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CONFRATERNIZAÇÃO DA APAESP NA SEDE

01 DE DEZEMBRO 2022

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publicação livro
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ConJur - OAB critica 'institucionalização do calote' e defende precatórios-2.jpg

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VISITA DO GOVERNADOR GERALDO ALCKMIN -1.jpg

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Com trânsito em julgado da ADI 6053-1.jpg

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TRF-3 manda Ipesp depositar em juízo IR de previdência de advogados

25 de julho de 2019, 12h25

 

 

Por Gabriela Coelho

O juiz convocado José Francisco da Silva Neto, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinou nesta quarta-feira (24/7) que o Instituto de Pagamentos Especiais do Estado de São Paulo (Ipesp) deposite em juízo os valores referentes ao desconto de Imposto de Renda da restituição da previdência de advogados de São Paulo.

 

"Enquanto não resolvida, em definitivo, a cognição em torno do cunho indenizatório ou remuneratório da verba em questão, prudente se situa o judicial depósito das importâncias envolvidas, até que se opere o oportuno trânsito em julgado da solução jurisdicional que o feito a experimentar", diz. 

 

O desconto do imposto contraria decisão da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, que mandou que as autoridades pararem de exigir ou efetuar a retenção na fonte do IR sobre os valores resgatados.

 

Na decisão anterior, a juíza Cristiane Rodrigues Farias dos Santos entendeu que se trata de verba de caráter indenizatório, por isso não incide IR sobre os valores restituídos aos advogados nas contas da Carteira de Previdência.

 

A decisão da juíza atendeu a um pedido da OAB-SP, assinado pelo tributarista Igor Mauler Santiago. Segundo a seccional, com a mudança na Carteira de Previdência, os advogados foram obrigados a resgatar os valores e, com isso, a verba passou a ter natureza indenizatória. Para Mauler, o "resgate deveria ser visto como indenização pelo dano resultante da frustração dos direitos previdenciários, não se sujeitando, portanto, ao IR".

 

Mudança na carteira

A alteração na Carteira de Previdência dos Advogados aconteceu no fim de 2018 com uma lei que transferiu sua administração para a Secretaria da Fazenda, extinguindo o Ipesp, responsável por administrar a previdência de advogados e funcionários de cartórios.

 

O texto é resultado de uma negociação com a participação direta da OAB-SP, do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) e da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp).

 

Clique aqui para ler a sentença.
Agravo de Instrumento 5018360-09.2019.4.03.0000

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COMUNICADO APAESP - MSC 02.2020-1.jpg

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Dr.-Paulo-Eduardo-recebe-título-de-Cidadão-Tauíano-em-10.12.2019 .jpg

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Candidaturas Independentes

 

Paulo Fonseca

Divulgação

Divulgação

 

Apesar do fervor que envolve o Congresso Nacional empenhado em reformas como a da previdência e a tributária, aliás, necessárias para o país, faltando apenas dezesseis meses para o pleito eleitoral de 2020 quando ocorrerão eleições municipais para eleger vereadores, prefeitos e vice-prefeitos, vários projetos estão em tramitação visando a alteração de diversas regras para a disputa eleitoral.

 

Oportuno lembrar que para que uma regra possa ser aplicada nas eleições de 2020 é preciso que ela seja votada e sancionada até um ano antes do pleito – primeiro turno no dia 4 de outubro e segundo turno no dia 25 de outubro -, ou seja, até o próximo mês de outubro. 

 

Atento a isso o Tribunal Superior Eleitoral já iniciou um estudo sobre as normas que regerão as futuras eleições com o objetivo precípuo de embasar a elaboração da regulamentação das resoluções que balizarão candidatos e partidos políticos para não incorrerem em eventuais sanções de ordem eleitoral. 

 

Ocorre que tramita no Supremo Tribunal Federal uma ação que trata do registro de candidatura independente, ou seja, desvinculada de qualquer partido político – processo RE nº 1655-68.2016.6.19.0176 – ARE 1054490 -, a qual foi atribuída repercussão geral em outubro de 2017 e pende de julgamento. Aliás, nos termos do § 9º do artigo 1035 do Código de Processo Civil, as ações com repercussão geral devem ser julgadas no prazo de um ano. 

 

Diante desse quadro ressurge a oportunidade para que a sociedade civil possa postular candidaturas autônomas, ou seja, independentes de partidos políticos, tal qual acontece em democracias absolutamente consolidadas como, por exemplo, nos EUA, Inglaterra e na França. 

 

Contextualizando a matéria no direito brasileiro, depreende-se do preâmbulo e do art. 1º da Constituição Federal, que discorre sobre a busca do bem comum a partir da promoção e tutela dos direitos derivados da dignidade humana, que o Estado brasileiro é um exemplo de Estado constitucional adepto do princípio democrático. Mais que isso, a Constituição Federal expressamente prevê que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente (CF, parágrafo único do artigo 1º), e que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos (CF, art. 14). 

 

Acresça-se a isso o fato de que, desde os anos 90, o Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica - cujo § 2º do art. 23 prevê que a filiação partidária, como fator determinante para elegibilidade, impede o livre exercício dos direitos políticos dos cidadãos, pois que todos têm o direito de “ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas do país”.  

 

Ao firmar o Pacto de São José o Brasil expressamente reconhece que o povo, fonte de todo poder, tem direito ao sufrágio, o que implica em poder votar em quaisquer candidatos que se apresentem mediados ou não por partidos políticos. 

 

A rigor, há tempo hábil para que o Supremo Tribunal Federal aprecie a questão e para que, em sendo julgada procedente a ação, sejam feitos os ajustes necessários na legislação para as próximas eleições. 

 

É de se aduzir que a exigência de que um cidadão se filie a um partido político fere os princípios da cidadania, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político, estes fundamentos da República conforme prevê o art. 1º da Constituição Federal, e agride a liberdade de associação, consagrada no inciso XX do artigo 5º, que estabelece que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". 

 

Salienta-se que a inobservância desse postulado, norma supra constitucional que não macula a Constituição Federal porquanto essa matéria, nos termos do §4º do art. 60, não é tida como cláusula pétrea, sujeita o país a responder perante a Corte Intearmericana de Direitos Humanos (OEA) a qual já fixou precedente no sentido de que a obrigatoriedade de filiação partidária para poder concorrer a cargos eletivos viola o Pacto de São José e cerceia os direitos humanos. Mais ainda, cabe dizer que o art. 27 da Convenção de Viena dispõe que “nenhum Estado que faz parte de algum tratado pode deixar de cumpri-lo invocando seu Direito interno”.

 

É de se dizer que a obrigação da filiação partidária, como condição para uma candidatura a um cargo eletivo, é um severo desacato aos direitos fundamentais dos cidadãos, além do que, atualmente, modo geral, serve para afastar o homem de bem da política, maculando o Estado de Direito considerado democrático que, quando alicerçado sobre as bases dos direitos fundamentais, equilibra Direito e Poder.

 

A imediata reparação desse equívoco e a consequente vigência desse princípio normativo nas eleições de 2020 dependem tão somente de que o Supremo Tribunal Federal aprecie a ação que trata do registro de candidatura independente, ou seja, desvinculada de qualquer partido político, e declare a prevalência do tratado face à própria Constituição brasileira, no que diz respeito à obrigação de filiação de um cidadão a um partido como condição para uma candidatura política.  

 

Ademais, de um lado, a possibilidade de candidaturas civis sem vinculação partidária impõe a necessidade do repensar do atual sistema dos partidos políticos que, inclusive, viabiliza a criação dos chamados “partidos de aluguel”, os quais, fatalmente, perderiam filiados e, como consequência, suas regalias, e, de outra parte, as candidaturas civis apartidárias não pressupõem a existência de partidos políticos fracos. Pelo contrário, tal hipótese certamente encorajará a política partidária a consagrar regras que efetivamente fortaleçam os partidos e tragam eficientes travas as posições não republicanas. Portanto, nada justifica a existência de qualquer restrição ao direito do eleitor de votar e ser votado.

 

Assim, quer parecer evidente a incongruência de que a hegemonia e o monopólio da atividade política continuem reservados aos partidos políticos que são entidades de natureza privada, bem como que a obrigação da filiação partidária, como condição para uma candidatura a um cargo eletivo, é um severo desacato aos direitos fundamentais dos cidadãos. 

 

A imediata aplicação do Pacto de São José da Costa Rica, com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ação que trata do registro de candidatura independente, certamente viabilizará alternativas políticas dissociadas das que de longa data se estabeleceram como verdadeiros feudos e possibilitará a apresentação de candidaturas independentes que privilegiem a virtude política que, no dizer de Montesquieu (O Espírito das Leis ), “é a virtude moral, no sentido de que ela se orienta para o bem geral”, além de realçar o princípio fundamental estatuído na Constituição Federal que prevê que “todo o poder emana do povo” e, como diz o jurista Modesto Carvalhosa, não dos partidos políticos. 

 

É momento de reflexão e de relembrar o provérbio bíblico que diz que “quando os justos governam, o povo se alegra, mas quando o ímpio domina, o povo geme.” (Provérbios 29:2).

 

Paulo Eduardo de Barros Fonseca é advogado, presidente da Associação dos Procuradores Aut. do Estado de São Paulo (APAESP) e vice-presidente do Conselho Curador da Fundação Arnaldo Vieira de Carvalho, mantenedora da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo.

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RESTITUIÇÃO DE SALDOS DA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO (2)_p001.jpg

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STF decide RE sobre teto remuneratório dos procuradores municipais

 

Depois de quase sete anos de luta da ANPM, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (28) que o teto salarial dos procuradores municipais é equivalente a 90,25% da remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, assim como os procuradores estaduais, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública.

 

O Recurso Extraordinário (RE) 663696 chegou ao Supremo Tribunal Federal em 2011 pela Associação dos Procuradores Municipais de Belo Horizonte (APROM/BH). Ele questiona acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que entendeu que o teto da remuneração da classe deveria ser o salário do prefeito.

 

A ANPM vem acompanhando o processo ao longo de todos esses anos e celebrou a decisão dos magistrados. “ O julgamento de hoje acaba por confirmar que os procuradores municipais integram as funções essenciais à Justiça, ao lado dos advogados da União, dos procuradores dos Estados e do Distrito Federal, do Ministério Público e da Defensoria Pública. O Supremo Tribunal Federal deu cumprimento à Constituição e deixou explícito que o art. 37, XI, inclui os procuradores municipais“, comemora o presidente Cristiano Reis Giuliani.

 

Estiveram presentes na sessão membros e representantes da Associação. Entre eles, os ex-presidentes da entidade Geórgia Campello e Guilherme Rodrigues, além dos diretores Dayse Andrade Alencar, de Relações Institucionais; Ricardo Timm, de Assuntos Legislativos e a delegada do estado do Espírito Santo e  suplente do Secretário-Geral, Patricia Marques Gazzola.

 

Opinião:

 

“O julgamento de hoje é de suma importância, porque todos os fundamentos defendidos pelo relator levam a concluir que a carreira está constitucionalizada, ainda que de forma omissa, mas está. Então é de uma significação muito grande, porque com a vitória de hoje nossa carreira está de fato constitucionalizada”, ex-presidente da ANPM Geórgia Campello.

 

“O resultado desse julgamento é uma vitória que coroa todo um trabalho que dura 21 anos, desde a reforma administrativa de 1998. Na época, a associação ainda não estava formada, então algumas iniciativas se juntaram para tentar inserir nossa carreira no artigo 132, sem sucesso. Em 2003, houve uma nova reforma administrativa, em que o relator era o então deputado federal José Pimentel (CE-PT). Com ele, conseguimos que se retirasse do texto a expressão “dos estados e do Distrito Federal” para deixar os procuradores de forma genérica, podendo incluir os advogados públicos municipais. Agora temos uma satisfação enorme em assistir o STF ratificar o que vínhamos defendendo. Essa é a demonstração de que como organização nós vamos longe!”, ex-presidente da ANPM Guilherme Rodrigues.

 

Essa decisão foi extremamente importante para a consolidação e fortalecimento da carreira, que ainda é a mais frágil dentro das carreiras da advocacia pública.Por isso a importância de sua inclusão na Constituição. Logo, estamos batalhamos muito por essa decisão do Supremo e ainda temos uma Pec tramitando no Senado Federal”, Patricia Marques Gazzola,  delegada do estado do Espírito Santo e suplente do Secretário-Geral.

 

“O reconhecimento do Supremo, na verdade, reforça o que sempre dissemos:  que o nosso teto remuneratório é o mesmo das demais carreiras jurídicas. Para uma carreira em afirmação, como a nossa, é muito importante essa etapa, assim como a vitória da PEC 17 no Congresso” , Ricardo Timm, diretor de Assuntos Legislativos.


 

Histórico

 

O julgamento iniciou-se em 2016 e foi suspenso devido a um pedido de vista dos autos pelo ministro Gilmar Mendes.

 

https://www.anpm.com.br/noticias/ver/2532/stf-decide-re-sobre-teto-dos-procuradores-municipais/#

 

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Diretoria da APAESP reune-se com Procuradora Geral do Estado, Dra. Maria Lia Pinto Porto Corona.

01 de Fevereiro 2019

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Ofício 002.2019-SPPREV 10.01.2019-1.jpg

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