Renovar a política, candidatura independente

 

 14 de novembro de 2018 redacao  0 comentários

 

Encerrado o pleito eleitoral, aliás, dos mais pobres quanto a conteúdo programático dos últimos vinte anos, porque desprovido de propostas concretas sobre os problemas sociais e econômicos do país, constata-se que o sistema político partidário implementado perdeu importância.

 

Isso porque, modo geral, as legendas partidárias tiveram e tem tido pouca influência no debate das ideias e, sobretudo, na escolha do candidato que receberá o voto popular, numa evidente demonstração de que é necessária a reorganização do atual sistema dos partidos políticos. Em decorrência da corrupção desenfreada, da ineficiência das políticas públicas, do baixo crescimento econômico, da segmentação da sociedade, enfim, das mazelas que se instalaram no país e ressaltaram a corrupção desenfreada, creio que seja possível afirmar que a vitória de determinados candidatos foi mais do eleitor, do cidadão, do que dos próprios candidatos.

 

Essa constatação merece detida reflexão por parte de toda sociedade, que já não aceita a falácia do discurso fácil e genérico que em tempos de eleição, com desfaçatez defende a democracia, as liberdades, os direitos, as melhorias sociais etc., sem demonstrar como vai assegurar aquilo que propõe certamente porque há a certeza da impunidade se nada ou pouco se concretizar durante o eventual mandato.

 

De fato, os partidos políticos estão desacreditados pela população e, ainda, pelo excessivo número de partidos políticos existentes, já não representam as diferentes ideologias e convicções existentes na sociedade que serviriam para ampliar o debate sobre os rumos do país. Cabe dizer, os partidos não cumprem seu papel basilar como canais institucionais de expressão de anseios políticos e das reivindicações da sociedade, restando evidente que há de se buscar mecanismos que ajudem no aprimoramento do sistema político.

 

Poder-se-ia dizer que a cláusula de barreira, que restringe a atuação parlamentar do partido que não alcançar determinado percentual de votos e visa a extinção dos chamados partidos de aluguel, será um meio de depuração do sistema partidário. Mas, a meu ver, somente essa medida não se mostra suficiente para fortalecer o sistema e a própria democracia.

 

Daí a importância do debate sério e definitivo acerca do alcance constitucional da exigência da filiação partidária, prevista no §3º do art. 14 da Constituição Federal, tendo vista que desde 1992 o Brasil é signatário do Pacto de San José da Costa Rica, firmado durante a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, em 1969, o qual possui status supraconstitucional e consagra no seu art. 23 a possibilidade de candidaturas independentes. O §2º do referido art. 23 prevê que a filiação partidária, como fator determinante para elegibilidade, impede o livre exercício dos direitos políticos dos cidadãos, pois que todos têm o direito de “ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas do país”. 

 

Diante desse contexto é plausível afirmar que nada justifica a existência de qualquer restrição ao direito do eleitor de votar e ser votado, bem como que essa possibilidade resultará no repensar e no próprio fortalecimento do atual sistema dos partidos políticos.

 

Oportuno lembrar que a vigência desse princípio normativo depende somente de que o Supremo Tribunal Federal declare sua prevalência, face à própria Constituição brasileira, no que diz respeito a obrigação de filiação de um cidadão a um partido como condição para uma candidatura política.

 

Também é importante notar que cerca de 90% dos países no mundo permitem quando não ampla liberdade a candidaturas independentes, autorização ou ausência de proibição para que independentes disputem alguns cargos.

 

Ponderadas essas questões, é de se admitir que a obrigação da filiação partidária, como condição para uma candidatura a um cargo eletivo, caracteriza-se como um grave desacato aos direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros, além de servir para afastar ou inibir a participação do homem de bem da política, maculando o Estado de Direito considerado democrático que, quando alicerçado sobre as bases dos direitos fundamentais, equilibra Direito e Poder.

 

Além disso, a imediata aplicação do Pacto de São José da Costa Rica certamente viabilizará alternativas políticas dissociadas das que de longa data se estabeleceram como verdadeiros feudos e possibilitará a apresentação de candidaturas apartidárias que privilegiem a virtude política, que no dizer de Montesquieu, em O Espírito das Leis, “é a virtude moral, no sentido de que ela se orienta para o bem geral”, além de realçar o princípio fundamental estatuído na Constituição Federal que prevê que “todo o Poder emana do povo” e, como destaca o jurista Modesto Carvalhosa, “não dos partidos políticos”.

 

A hipótese da candidatura independente, além de privilegiar o princípio democrático, certamente terá um efeito positivo sobre o sistema partidário porque ensejará o repensar dessas agremiações e promoverá maior participação política da sociedade.

 

Enfim, passadas as eleições, este momento é propício para que a sociedade e os órgãos competentes pautem o assunto!

 

– Por Paulo Eduardo*

*Paulo Eduardo de Barros Fonseca é vice-presidente do Conselho Curador da Fundação Arnaldo Vieira de Carvalho, mantenedora da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, advogado e presidente da APAESP- Associação dos Procuradores Autárquicos do Estado de São Paulo.

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Lembrete aos Homens de Bem

 

No sentido moral e, portanto, evangélico, resumidamente, o homem de bem respeita nos seus semelhantes todos os direitos que lhe são assegurados pelas leis da natureza, como desejaria que os seus fossem respeitados.

 

É assim que o homem de bem não menospreza suas obrigações em todos os aspectos da vida, pois tem consciência de que deve contribuir ativamente na construção de uma sociedade que respeite os princípios da igualdade, liberdade e fraternidade.

 

A necessidade dessa consciência ganha relevância nos momento de maiores dificuldades, oportunidade em que o homem de bem não deve e não pode se esconder atrás do silêncio.

 

A responsabilidade do homem de bem cresce em tempos de inquietação e expectativa quando muitos buscam um caminho a seguir, pois seu exemplo será decisivo para influenciar outras pessoas.

 

Em antiga crônica já destacamos que o “Brasil, a pátria do Evangelho, vive dias de grande inquietação e expectativa. Inquietação porque a nação, em todos seus segmentos, demonstra preocupação com os rumores de crise moral, ética e social. Com tristeza, a sociedade constata que quem deveria dar exemplo de postura e conduta se perde no emaranhado de explicações que na realidade não justificam atos e atitudes adotadas em prol de si mesmo ou de pequenos grupos. A população, preocupada com os destinos da nação, percebe que dois caminhos se atravessam como numa verdadeira encruzilhada. Enquanto um conceito de arquétipo parece que vivenciamos a lenda de Fausto quando justificativas fincadas na ética e na lei procuram explicar posturas antiéticas e ilegais. Para alguns, o certo e o errado parecem se confundir. No exercício pleno da democracia, e em qualquer situação, todos devem respeitar a ordem social e os direitos que a lei da natureza dá aos semelhantes como gostaria que os seus fossem respeitados.

 

A expectativa, por sua vez, decorre da constatação de que esta é a hora de se fazer prevalecer a ordem, enquanto pressuposto da reorganização e do progresso da sociedade. Como é tempo de renovação espiritual global, esta é uma grande oportunidade para que os homens de bem se posicionem, notadamente porque não é factível que qualquer pessoa troque frações de sua alma pela realização de pequenos desejos materiais.

 

Nessas circunstâncias, apesar de toda inquietação e expectativa, o momento sugere serenidade, otimismo, valorização da conduta íntegra e respeito ao bem coletivo. Será com base nos princípios da dignidade, honestidade, labor e ordem, bem como com o amparo da espiritualidade, que com fé, esperança e caridade, pacificaremos nossos corações e demonstremos amor pelo Brasil.

 

Está nas mãos do povo brasileiro a grande responsabilidade de manter acesa a chama da lei universal do amor, que distingue o Brasil das demais nações do mundo.

 

Esse é o compromisso que cada pessoa que habita o Brasil, a pátria do Evangelho, deve assumir consigo mesmo, sobretudo se, por meio dos atos e atitudes individuais e coletivas, queremos ser reconhecidos como artífices da construção de uma sociedade mais justa e perfeita.

Como a nossa sociedade precisa do exemplo que os homens de bem podem e devem dar, omitir-se neste momento, em que a cidadania deve ser exercida com plenitude e responsabilidade, é o mesmo que abdicar de suas obrigações morais e do papel de construtor social.

 

Que os homens de bem se lembrem disso!

 

. Por: Paulo Eduardo de Barros Fonseca é vice-presidente do Conselho Curador da Fundação Arnaldo Vieira de Carvalho, mantenedora da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa, Procurador estadual aposentado (Unesp, Presidente da Associação dos Procuradores Autárquicos do Estado de São Paulo e titular do escritório: Sheldon Barros Fonseca - Advogados

 

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Buscando Alternativas para o Brasil: Candidaturas Apartidárias

 

 

Os escândalos noticiados pela mídia evidenciam que o atual sistema político-constitucional do país é obsoleto e favorece a corrupção, o tráfico de influência, os rombos devastadores nas contas públicas etc, de modo que precisa, como uma necessidade, ser alterado.

 

Embora o Estado brasileiro seja um exemplo de Estado constitucional adepto do princípio democrático, conforme se denota do preâmbulo e do artigo 1º da Constituição Federal, os escândalos de corrupção, que envolvem várias lideranças políticas, desonram a representação outorgada pelo povo e causa indignação na sociedade.

 

Aliás, conforme o ranking de competitividade mundial, elaborado pelo Fórum Mundial de Economia, a corrupção é apontada como um dos principais fatores que atrapalham o crescimento do país.

 

Fato é que a situação que o país vivencia indica que o sistema partidário e eleitoral necessita ser alterado para que a sociedade volte a acreditar que a representação política é exercida por pessoas que são reconhecidas como homens de bem que, num sentido estritamente político, são aqueles que têm a intenção de sê-lo e amar o Estado mais em si mesmo do que em interesse próprio, de modo que exercem o munus público com eficiência e eficácia respeitando e fazendo respeitar os princípios constitucionais que norteiam a administração pública e seus gestores, tais como: legalidade, moralidade, publicidade dos atos públicos e impessoabilidade, obviamente visando o bem comum.

 

Nesse contexto é que se cogita a hipótese de que da sociedade civil possa postular candidaturas autônomas, ou seja, independente de partidos políticos.

 

A partir disso os partidos políticos, certamente, adotarão medidas objetivando a estipulação de regras que efetivamente os fortaleçam e, sobretudo, criem eficientes travas às posições pouco republicanas que estão sendo práticas. Cabe dizer, a hipótese de candidaturas apartidárias também imporá a necessidade do repensar e no fortalecimento do atual sistema dos partidos políticos.

 

Porém, a mais singela argumentação de tornar viável candidaturas civis apartidárias encontra dificuldades de aceitação no próprio Congresso Nacional, obviamente porque, pelo menos para parte daqueles que o integram, é cômodo manter o deturpado status quo.  

 

Isso só acontece porque aqueles que se colocam contrários a idéia se esquecem que, desde os anos 90, o Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica - cujo parágrafo 2º do art. 23 prevê que a filiação partidária, como fator determinante para elegibilidade, impede o livre exercício dos direitos políticos dos cidadãos, pois que todos têm o direito de “ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas do país”.  Assim, é plausível afirmar que nada justifica a existência de qualquer restrição ao direito do eleitor de votar e ser votado.

 

A vigência desse princípio normativo depende somente de que o Supremo Tribunal Federal declare sua prevalência, face à própria Constituição brasileira, no que diz respeito a obrigação de filiação de um cidadão a um partido como condição para uma candidatura política.

 

Importante notar que cerca de 90% dos países no mundo permitem candidaturas independentes. Exemplo disso é a recente eleição de Emmanuel Macron, como presidente da França sem pertencer a um partido político.

 

Ponderadas essas questões, de um lado,  é de se admitir que a obrigação da filiação partidária, como condição para uma candidatura a um cargo eletivo, caracteriza-se como um grave desacato aos direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros, além de servir para afastar ou inibir a participação do homem de bem da política, maculando o Estado de Direito considerado democrático que, quando alicerçado sobre as bases dos direitos fundamentais, equilibra Direito e Poder.

 

Por outro lado, a imediata aplicação do Pacto de São José da Costa Rica viabilizará alternativas políticas dissociadas das que de longa data se estabeleceram como verdadeiros feudos e possibilitará a apresentação de candidaturas apartidárias que privilegiem a virtude política, que no dizer de Montesquieu, “é a virtude moral, no sentido de que ela se orienta para o bem geral”, além de realçar o princípio fundamental estatuído na Constituição Federal que prevê que “todo o Poder emana do povo” e, como diz o jurista Modesto Carvalhosa, não dos partidos políticos.

 

É momento de reflexão e de relembrar o provérbio bíblico que diz que “quando os justos governam, o povo se alegra, mas quando o ímpio domina, o povo geme."

 

 

Paulo Eduardo de Barros Fonseca é  Advogado – sócio do escritório SHELDON BARROS FONSECA e Presidente da APAESP - Associação dos Procuradores Autárquicos do Estado de São Paulo.

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OPINIÃO

A carreira do advogado público da administração indireta dos estados

2 de fevereiro de 2017, 7h11

Por Paulo Eduardo de Barros Fonseca

 

Há quase três anos temos assistido às ações da chamada operação "lava jato" no combate à corrupção em setores da administração pública. Entre os muitos agentes públicos que atuam nessa verdadeira “cruzada moral”, há uma carreira ainda quase desconhecida do grande público, mas de atuação fundamental nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta.

Entre esses servidores estão os advogados e procuradores autárquicos e fundacionais, que atuam na administração indireta (autarquias e fundações públicas) da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Na União, tal atuação fica a cargo dos procuradores federais, organizados em carreira integrante dos quadros da Advocacia-Geral da União. Porém, nos estados, Distrito Federal e municípios, a situação é bem diferente. Não há uniformidade na atuação de tais advogados públicos e, apesar do trabalho indispensável que realizam, o resultado é a invisibilidade de suas funções, o que acarreta insegurança para os profissionais e até mesmo gera conflito com outras carreiras da advocacia.

A Associação Brasileira dos Advogados Públicos (Abrap) tem atuado para modificar esse cenário, buscando a aprovação, no Congresso Nacional, da Proposta de Emenda à Constituição 80/2015, que visa conferir assento constitucional explícito às carreiras da advocacia das autarquias e fundações estaduais e municipais. A proposta já se encontra aprovada na Comissão de Constituição e Justiça e na comissão especial que apreciou seu mérito, estando pronta para ser submetida ao Plenário da Câmara dos Deputados.

A iniciativa busca tão somente o reconhecimento de situação já existente e consolidada no âmbito da administração indireta dos estados e municípios, por meio da constitucionalização de tais carreiras jurídicas, para que seus integrantes tenham segurança em sua atuação e possam oferecer também segurança jurídica aos gestores das referidas entidades na prática de seus atos administrativos. Uma vez aprovada, a PEC 80/2015 não acarretará despesas para União, estados e municípios, vez que respeita a autonomia dos entes federados, que poderão organizar seus serviços jurídicos de acordo com as peculiaridades locais e as disponibilidades orçamentárias. A PEC dará efetividade ao inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, pois seu texto não admite nas carreiras que disciplina qualquer pessoa que tenha ingressado no serviço público por forma diferente ao do concurso público.  

A PEC fundamenta-se no princípio da especialidade, que privilegia a atuação de profissionais especialistas nas matérias de interesse das autarquias e fundações. Ademais disso, sua aprovação também evitará situações que acontecem de forma cotidiana e com muita frequência, em que os procuradores de estado, competentes para representar apenas as secretarias de estado, órgãos da administração direta (CF/88, artigo 132), também atuam na administração indireta supostamente amparados pelo princípio da unicidade. Assim, se o referido princípio for aplicado, nas situações em que os interesses da administração direta (secretaria de Estado) conflitarem com os interesses das autarquias e/ou fundações, os procuradores de estado atuariam dos dois lados do “balcão”, configurando claro conflito de interesses.

Portanto, não há como prevalecer o fictício princípio da unicidade, vez que inúmeras decisões judiciais têm reconhecido que os dispositivos da CF, noCapítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça, Seção II - Da Advocacia Pública, se abrangem todos os advogados públicos que ocupam cargos efetivos e estáveis das várias carreiras jurídicas existentes na administração direta e indireta nos três níveis da federação (federal, estadual e municipal) e nas três esferas de Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário). O Supremo Tribunal Federal já se manifestou em recursos extraordinários pondo fim a esta pseudo controvérsia. A título de exemplo, o RE 558.258-SP:

A Constituição quando utilizou o termo, “procuradores” o fez de forma genérica, sem distinguir entre os membros das distintas carreiras da Advocacia Pública. Nesse diapasão reputou ser desarrazoada a interpretação, que desconsiderando o texto constitucional, excluísse da categoria “Procuradores” os defensores das autarquias...

Em razão de todos esses entendimentos, se faz urgente a aprovação da PEC 80/2015, para conferir e dar tratamento constitucional às carreiras já existentes que, diariamente, defendem os interesses públicos dos entes da administração indireta.

 

Paulo Eduardo de Barros Fonseca é presidente da Associação Brasileira dos Advogados Públicos (Abrap), procurador autárquico aposentado do estado de São Paulo (Unesp) e especialista em Direito Ambiental pela Universidade de São Paulo (USP).

Revista Consultor Jurídico, 2 de fevereiro de 2017, 7h11

 

http://www.conjur.com.br/2017-fev-02/carreira-advogado-publico-administracao-indireta-estados

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