SÃO PAULO PREVIDÊNCIA

 

Portaria SPPREV-236, de 16/11/2021

 

Disciplina o censo previdenciário dos inativos e pensionistas civis e militares no âmbito da São Paulo Previdência no ano de 2022.

 

O Diretor Presidente da São Paulo Previdência,

 

Considerando ser necessário manter atualizado o cadastro dos inativos e pensionistas civis e militares para evitar pagamentos indevidos que representam prejuízo para os recursos da SPPREV;

 

Considerando os Decretos nº. 55.089/2009 e nº. 58.799/2012;

 

Considerando o disposto na Lei Federal nº. 8.212/1991, alterada pela Lei nº. 10.887/2004;

 

Considerando o disposto nas Instruções Normativas RFB 208/2002 e 1.008/2010; Considerando ser pertinente a edição de Portaria para disciplinar o tema.

 

Decide:

 

Art. 1º - A partir do ano de 2022, ao censo previdenciário dos inativos e pensionistas civis e militares do Estado de São Paulo, serão aplicadas as disposições legais estabelecidas nesta Portaria.

 

Art. 2º - O censo previdenciário SPPREV 2022 será realizado em duas etapas distintas, quais sejam:

 

  1. A 1ª etapa é a Atualização Cadastral Online. Nessa etapa, os beneficiários deverão realizar a atualização de seus dados cadastrais. A atualização poderá ser feita, a partir de 1º de janeiro de 2022, pelo próprio inativo ou pensionista por meio do site da São Paulo Previdência www.spprev.sp.gov.br), canal Serviços

 

Online aos Beneficiários, mediante login e senha, ou ainda pelo aplicativo para smartphones da SPPREV.

 

  1. A 2ª etapa é o Recadastramento (prova de vida). O procedimento deve ser realizado no mês de aniversário do inativo ou pensionista, durante o ano de 2022, exceto para os beneficiários universitários, que devem realizar seu recadastramento semestralmente, nos meses de janeiro e julho.

 

Art. 3º - O recadastramento deverá ser realizado no mês do aniversário do beneficiário (exceto o universitário) e poderá ser efetuado no Banco do Brasil, em qualquer agência localizada no território brasileiro.

 

Art. 4º - O recadastramento deverá ser efetuado pessoalmente pelo beneficiário ou por seu representante legal (menores, tutelados ou curatelados) mediante a apresentação do original do documento oficial de identificação com foto (RG, RNE, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Carteira de Trabalho - CTPS, Passaporte, Carteira de Reservista ou CDI, Carteira de Identificação Funcional ou Carteira de Identificação de Entidade de Classe).

 

  • 1º - O documento de identificação original a ser apresentado pelo beneficiário no momento do recadastramento deverá estar em bom estado de conservação e com foto que permita identificar o beneficiário.

 

  • 2º - O recadastramento não poderá ser realizado mediante procuração outorgada pelo beneficiário.
  • 3 º - O recadastramento não poderá ser realizado por meio de “curador de bens do ausente”, assim declarado judicialmente.

 

  • 4 º - A SPPREV reserva-se o direito de solicitar aos beneficiários a apresentação da Certidão de Nascimento ou de Casamento original atualizada, com no máximo 60 dias, com as finalidades de complementar o recadastramento, atualizar seu banco de dados e também de aferir a regularidade dos benefícios.

 

  • 5º - Ultrapassado o período de 6 meses após o mês de seu aniversário, sem a realização do recadastramento anual, é obrigatório que os beneficiários compareçam à sede ou aos escritórios regionais da SPPREV para se recadastrar. Para os que residem em locais onde não existam escritórios regionais da SPPREV e que não podem comparecer ao escritório mais próximo, deverá ser enviada declaração, nos termos do artigo 5º desta Portaria.

 

  • 6 º - Ultrapassado o período de 12 meses após o mês de seu aniversário, sem a realização do recadastramento anual, é obrigatório que os pensionistas civis e militares façam também, além do recadastramento, o procedimento de Liberação de Pagamento Retido constante do site da SPPREV.

 

  • 7º - Caso o beneficiário não mantenha seu endereço, telefone de contato e e-mail atualizados junto aos cadastros da SPPREV, impedindo ou dificultando a comunicação com esta autarquia, poderá ocorrer a suspensão dos créditos de seu benefício até a regularização da situação.

 

Art. 5º - Os beneficiários residentes no Brasil onde não existam agências do Banco do Brasil ou escritórios regionais da SPPREV deverão, em caráter excepcional, para fins de recadastramento, encaminhar à SPPREV a Declaração de Vida e Estado Civil original, feita e assinada por tabelião de notas no mesmo mês do recadastramento, contendo os dados pessoais, telefone de contato, endereço, estado civil e se convive ou conviveu em união estável (indicando o nome completo do(a) companheiro(a) e seu período).

 

Parágrafo único - Será aceita Declaração de Vida, Estado Civil e Residência feita pelo próprio beneficiário, no mesmo mês do recadastramento, contendo os dados pessoais, telefone de contato, endereço, estado civil e a informação se convive ou conviveu em união estável (indicando o nome completo do(a) companheiro(a) e seu período). Este documento deverá conter a assinatura do beneficiário com reconhecimento de firma por autenticidade (ou verdadeira). Não será aceita declaração com reconhecimento de firma por semelhança.

 

Art. 6º - Os beneficiários residentes no Estado de São Paulo impossibilitados de locomoção por motivo de saúde poderão solicitar a visita domiciliar de recadastramento a ser realizada por servidor da SPPREV ou funcionário de empresa designada pela autarquia.

 

  • 1º - A solicitação da visita domiciliar de recadastramento e a respectiva entrega do laudo médico que comprove a impossibilidade de locomoção devem ser feitas pelo beneficiário com antecedência mínima de 1 mês do seu aniversário, sob pena de suspensão do benefício.

 

  • 2º - O pedido deverá ser formulado, preferencialmente, por meio do Teleatendimento (0800 777 7738 - para ligações gratuitas de telefones fixos, e (11) 2810-7050 - para ligações tarifadas de celulares) ou, excepcionalmente, na sede ou nos escritórios regionais da SPPREV. Deverá ser encaminhado, no prazo máximo de 15 dias a contar da realização do pedido de visita, via correio ou entregue pessoalmente na sede ou nos escritórios regionais da SPPREV, o atestado médico que comprove a condição de impossibilidade de locomoção, sob pena de cancelamento do respectivo pedido.
  • 3º - Será dispensada a apresentação de laudo médico para a solicitação de visita domiciliar de recadastramento dos beneficiários com idade igual ou superior a 90 anos e para aqueles que se encontrarem internados em hospitais ou casas de repouso.

 

  • 4º - O servidor da SPPREV ou funcionário da empresa designada pela autarquia para realização da visita domiciliar deverá, obrigatoriamente, apresentar ao solicitante da visita a sua cédula de identidade e o crachá de identificação da SPPREV ou da empresa designada, que conste que está a serviço da SPPREV.

 

  • 5º - Os beneficiários residentes em casas de repouso ou internados em hospitais localizados no Estado de São Paulo poderão, em caráter excepcional, apresentar cópia autenticada do documento oficial de identificação com foto.

 

  • 6º - O responsável pelo beneficiário que se encontra internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) poderá apresentar, no momento da visita de recadastramento, uma declaração do médico atestando a internação do paciente naquela data.

 

  • 7º - Os beneficiários residentes fora do Estado de São Paulo impossibilitados de locomoção por motivo de saúde, para fins de realização do recadastramento, deverão enviar à SPPREV a Declaração de Vida e Estado Civil original, nos termos do artigo 5º desta Portaria.

 

Art. 7º - A critério exclusivo da SPPREV, poderão ser realizadas visitas domiciliares aos beneficiários com vistas a complementar o recadastramento.

 

  • 1º - As visitas serão previamente agendadas pelo telefone ou outro meio apropriado, a ocorrer preferencialmente em dias úteis, podendo, excepcionalmente, ser realizadas aos finais de semana.

 

  • 2º - O servidor ou pessoa designada pela autarquia para a visita domiciliar deverá, obrigatoriamente, apresentar ao solicitante da visita a sua cédula de identidade e o crachá de identificação da SPPREV ou da empresa designada, que conste que está a serviço da autarquia.

 

  • 3º - O servidor ou a pessoa designada pela autarquia para a visita domiciliar elaborará relatório da visita, em termo próprio, o qual deverá ser assinado pelo beneficiário.

 

  • 4º - O relatório da visita domiciliar constitui documento hábil a comprovar a regularidade ou a irregularidade do benefício.

 

  • 5º - A eventual recusa do beneficiário em receber a visita domiciliar ou em assinar o respectivo formulário de recadastramento poderá ensejar a não realização do recadastramento e a consequente suspensão do pagamento do benefício, nos termos do artigo 16 desta norma.

 

Art. 8º - Os pensionistas universitários deverão encaminhar, via postal, à SPPREV ou apresentar no escritório regional mais próximo, nos meses de janeiro e julho, todos os documentos necessários para a realização do seu recadastramento semestral.

 

§1º Além dos documentos do Artigo 4º, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

 

  1. Declaração de Matrícula, contendo, obrigatoriamente, a indicação do curso e a sua duração, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida;

 

  1. Atestado que comprove frequência regular do semestre anterior com esta informação devidamente descrita e assinado pela instituição de ensino, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida

 

  1. Certidão de Nascimento ou de Casamento atualizada, incluídas todas as averbações, expedida no máximo há 60 dias;

 

  1. Declaração de Estado Civil e União Estável, devidamente preenchida pelo beneficiário, com o reconhecimento de firma da assinatura, se enviada via postal.
  • 2º - Poderá ser apresentado, alternativamente às declarações de matrícula e frequência previstas nos itens “a” e “b”, o Histórico Escolar atualizado. O referido documento deverá comprovar a frequência regular no semestre anterior, bem como

 

a matrícula do beneficiário no semestre subsequente, assinada pelo responsável pela confecção do documento, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida;

 

  • 3º - Os documentos obtidos via Internet para comprovação universitária deverão ser assinados pela instituição de ensino, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida;

 

  • 4º - Os estudantes que cursam nível superior por meio de sistema interativo deverão comprovar as exigências previstas no caput deste artigo;

 

  • 5º - O pensionista universitário que esteja se graduando em outro país deverá encaminhar à SPPREV toda documentação acompanhada de tradução reconhecida e autenticada pela Embaixada ou pelo Consulado do Brasil nos respectivos países;

 

  • 6º - Passado um semestre sem a realização do recadastramento, é obrigatório que o pensionista universitário realize também, além do recadastramento, o Procedimento de Liberação de Pagamento Retido constante do site da SPPREV;

 

  • 7º - Os universitários que estiverem estudando no exterior deverão apresentar declaração informando se são residentes ou não no exterior, e caso residam no país estrangeiro, informar desde que data.

 

Art. 9º - Os beneficiários que estiverem fora do Brasil no mês do seu aniversário deverão enviar à SPPREV, para a realização de seu recadastramento anual, Declaração de Vida e Estado Civil, feito pela Embaixada ou pelo Consulado do Brasil nos respectivos países, contendo os dados pessoais, endereço, e-mail, estado civil e declaração se convive ou conviveu em união estável (indicando o nome completo do(a) companheiro(a) e seu período).

 

  • 1º Deverão informar ainda, na própria declaração ou por meio de documento apartado, assinado pelo beneficiário, se o mesmo é ou não residente no exterior e, se residente no exterior, desde que data, bem como o endereço de sua atual residência (artigo 3º, §2º, da Instrução Normativa RFB 208/2002 e Instrução Normativa SRF 1.008/2010).

 

  • 2º Os beneficiários residentes no exterior que encaminharam à Receita Federal do Brasil Comunicação de Saída Definitiva e/ou Declaração de Saída Definitiva do país deverão comunicar à SPPREV tal fato, bem como enviar cópia simples da mencionada documentação.

 

  • 3º Caso o beneficiário esteja em país estrangeiro signatário da Convenção de Haia, a Declaração de Vida e Estado Civil poderá também ser feita e assinada por Tabelião de Notas, devendo, neste caso, o documento ser devidamente apostilado por autoridade competente do Estado estrangeiro no qual o documento foi originado.

 

  • 4º No caso de Declaração de Vida e Estado Civil expedida por Tabelionato de Notas estrangeiro em idioma diverso da língua portuguesa, esta deverá ser enviada acompanhada da respectiva tradução juramentada, também devidamente apostilada.

 

Art. 10º - No ato do recadastramento, os tutores, guardiões e curadores dos inativos e pensionistas civis e militares deverão apresentar, além dos documentos do “caput” do artigo 4º, os seguintes documentos:

 

  1. Tutela, termo de guarda ou curatela, expedida pelo Juízo que a deferiu;

 

  1. Documento de identificação com foto original do beneficiário e de seu representante legal.

 

§1º - Sendo a tutela, o termo de guarda ou a curatela expedida há mais de 2 anos esta deverá ser atualizada por meio da apresentação de Certidão de Objeto e Pé do

Processo expedida pelo cartório judicial em que o mesmo tramita para confirmação do representante legal do beneficiário.

 

  • 2º - Os documentos apresentados no recadastramento feito no Banco do Brasil não devem ser retidos pelo banco.

 

Art. 11 - Os beneficiários que cumprem pena de prisão ou detenção, para realização da prova de vida, deverão encaminhar à SPPREV o original do Atestado de Permanência Carcerária em papel timbrado, expedido pela instituição carcerária.

 

Art. 12 - A recusa do beneficiário em apresentar eventual documentação que se faça necessária para esclarecimentos de fatos e/ou complementação de dados para a efetivação de seu recadastramento ensejará a não realização do procedimento e a consequente suspensão do pagamento do benefício, nos termos do artigo 16 desta norma.

 

Art. 13 - O benefício será extinto, se constatada na Certidão de Nascimento ou de Casamento, que for requisitada pela SPPREV, circunstância impeditiva da manutenção do seu benefício.

 

Art. 14 - No caso dos beneficiários cuja concessão do benefício ocorrer em 2022, há duas situações:

 

  1. Beneficiários que fazem aniversário em mês anterior à data da concessão estão dispensados da realização do Censo Previdenciário em 2022.

 

  1. No caso de beneficiários que fazem aniversário em mês posterior à data da concessão, a 1ª etapa do Censo Previdenciário - Atualização Cadastral Online e a 2ª etapa – Recadastramento devem ser realizadas em 2022, para que não tenham o benefício suspenso.

 

Art. 15 - Será considerado recenseado no ano de 2022 o beneficiário que realizar as duas etapas do Censo Previdenciário SPPREV 2022 (1ª Etapa - Atualização Cadastral Online e 2ª Etapa - Recadastramento).

 

Art. 16 - A não efetivação da 1ª Etapa do Censo Previdenciário seguida do recadastramento no ano de 2022, com observância das normas estabelecidas nesta Portaria e o não cumprimento das disposições legais vigentes, ensejarão a suspensão do pagamento do benefício até que seja regularizada a situação pelo inativo ou pensionista.

 

§1º O beneficiário que realizar apenas uma das etapas, independentemente de qual seja, também estará sujeito à suspensão do benefício.

 

Art. 17 - Os documentos apresentados pelo beneficiário digitalmente ou por cópia poderão ter os originais solicitados a qualquer tempo pela autarquia para verificação, caso necessária, sob pena de cancelamento do recadastramento realizado.

 

Art. 18 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir do dia 01-01-2022, revogando-se as disposições em contrário.

Cópia de ofício protocolado na SPPREV em 09.01.2019-3.jpg

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Procurador Geral recebe diretores da APAESP

 

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O procurador geral do Estado, Elival da Silva Ramos, recebeu na manhã desta terça-feira (20.12), a visita do presidente da Associação dos Procuradores Autárquicos do Estado de São Paulo (Apaesp), Paulo Eduardo de Barros Fonseca e do tesoureiro da entidade, João Clímaco Penna Trindade, ocasião em que se tratou do mandado de segurança (processo nº 0104420-53.2007.8.26.0053) impetrado visando a aplicação aos vencimentos dos Procuradores das autarquias do mesmo teto remuneratório aplicado aos Procuradores do Estado, qual seja, correspondente a 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

Na oportunidade, os dirigentes da Apaesp salientaram que a questão já restou pacificada no âmbito da Corte Constitucional e que os embargos declaratórios interpostos pelo Estado e que estão pendentes de apreciação pelo Tribunal de Justiça local tem a finalidade exclusiva de afastar eventual interpretação de que não se aplicaria nenhum tipo de limitação à remuneração dos Procuradores autárquicos e seus pensionistas. Solicitaram o imediato cumprimento do julgado mediante a aplicação do teto remuneratório equivalente a 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

 

Ramos aquiesceu com o pedido reconhecendo o alcance restrito do recurso ainda pendente e orientou o Subprocurador Geral do Contencioso Geral, Fernando Franco, presente à reunião, que adotasse as providências necessárias para o cumprimento do julgado.

 

Do encontro participou também o procurador geral do Estado adjunto, José Renato Ferreira Pires.

 

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