SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
Portaria SPPREV-236, de 16/11/2021
Disciplina o censo previdenciário dos inativos e pensionistas civis e militares no âmbito da São Paulo Previdência no ano de 2022.
O Diretor Presidente da São Paulo Previdência,
Considerando ser necessário manter atualizado o cadastro dos inativos e pensionistas civis e militares para evitar pagamentos indevidos que representam prejuízo para os recursos da SPPREV;
Considerando os Decretos nº. 55.089/2009 e nº. 58.799/2012;
Considerando o disposto na Lei Federal nº. 8.212/1991, alterada pela Lei nº. 10.887/2004;
Considerando o disposto nas Instruções Normativas RFB 208/2002 e 1.008/2010; Considerando ser pertinente a edição de Portaria para disciplinar o tema.
Decide:
Art. 1º - A partir do ano de 2022, ao censo previdenciário dos inativos e pensionistas civis e militares do Estado de São Paulo, serão aplicadas as disposições legais estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2º - O censo previdenciário SPPREV 2022 será realizado em duas etapas distintas, quais sejam:
Online aos Beneficiários, mediante login e senha, ou ainda pelo aplicativo para smartphones da SPPREV.
Art. 3º - O recadastramento deverá ser realizado no mês do aniversário do beneficiário (exceto o universitário) e poderá ser efetuado no Banco do Brasil, em qualquer agência localizada no território brasileiro.
Art. 4º - O recadastramento deverá ser efetuado pessoalmente pelo beneficiário ou por seu representante legal (menores, tutelados ou curatelados) mediante a apresentação do original do documento oficial de identificação com foto (RG, RNE, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Carteira de Trabalho - CTPS, Passaporte, Carteira de Reservista ou CDI, Carteira de Identificação Funcional ou Carteira de Identificação de Entidade de Classe).
Art. 5º - Os beneficiários residentes no Brasil onde não existam agências do Banco do Brasil ou escritórios regionais da SPPREV deverão, em caráter excepcional, para fins de recadastramento, encaminhar à SPPREV a Declaração de Vida e Estado Civil original, feita e assinada por tabelião de notas no mesmo mês do recadastramento, contendo os dados pessoais, telefone de contato, endereço, estado civil e se convive ou conviveu em união estável (indicando o nome completo do(a) companheiro(a) e seu período).
Parágrafo único - Será aceita Declaração de Vida, Estado Civil e Residência feita pelo próprio beneficiário, no mesmo mês do recadastramento, contendo os dados pessoais, telefone de contato, endereço, estado civil e a informação se convive ou conviveu em união estável (indicando o nome completo do(a) companheiro(a) e seu período). Este documento deverá conter a assinatura do beneficiário com reconhecimento de firma por autenticidade (ou verdadeira). Não será aceita declaração com reconhecimento de firma por semelhança.
Art. 6º - Os beneficiários residentes no Estado de São Paulo impossibilitados de locomoção por motivo de saúde poderão solicitar a visita domiciliar de recadastramento a ser realizada por servidor da SPPREV ou funcionário de empresa designada pela autarquia.
Art. 7º - A critério exclusivo da SPPREV, poderão ser realizadas visitas domiciliares aos beneficiários com vistas a complementar o recadastramento.
Art. 8º - Os pensionistas universitários deverão encaminhar, via postal, à SPPREV ou apresentar no escritório regional mais próximo, nos meses de janeiro e julho, todos os documentos necessários para a realização do seu recadastramento semestral.
§1º Além dos documentos do Artigo 4º, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a matrícula do beneficiário no semestre subsequente, assinada pelo responsável pela confecção do documento, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida;
Art. 9º - Os beneficiários que estiverem fora do Brasil no mês do seu aniversário deverão enviar à SPPREV, para a realização de seu recadastramento anual, Declaração de Vida e Estado Civil, feito pela Embaixada ou pelo Consulado do Brasil nos respectivos países, contendo os dados pessoais, endereço, e-mail, estado civil e declaração se convive ou conviveu em união estável (indicando o nome completo do(a) companheiro(a) e seu período).
Art. 10º - No ato do recadastramento, os tutores, guardiões e curadores dos inativos e pensionistas civis e militares deverão apresentar, além dos documentos do “caput” do artigo 4º, os seguintes documentos:
§1º - Sendo a tutela, o termo de guarda ou a curatela expedida há mais de 2 anos esta deverá ser atualizada por meio da apresentação de Certidão de Objeto e Pé do
Processo expedida pelo cartório judicial em que o mesmo tramita para confirmação do representante legal do beneficiário.
Art. 11 - Os beneficiários que cumprem pena de prisão ou detenção, para realização da prova de vida, deverão encaminhar à SPPREV o original do Atestado de Permanência Carcerária em papel timbrado, expedido pela instituição carcerária.
Art. 12 - A recusa do beneficiário em apresentar eventual documentação que se faça necessária para esclarecimentos de fatos e/ou complementação de dados para a efetivação de seu recadastramento ensejará a não realização do procedimento e a consequente suspensão do pagamento do benefício, nos termos do artigo 16 desta norma.
Art. 13 - O benefício será extinto, se constatada na Certidão de Nascimento ou de Casamento, que for requisitada pela SPPREV, circunstância impeditiva da manutenção do seu benefício.
Art. 14 - No caso dos beneficiários cuja concessão do benefício ocorrer em 2022, há duas situações:
Art. 15 - Será considerado recenseado no ano de 2022 o beneficiário que realizar as duas etapas do Censo Previdenciário SPPREV 2022 (1ª Etapa - Atualização Cadastral Online e 2ª Etapa - Recadastramento).
Art. 16 - A não efetivação da 1ª Etapa do Censo Previdenciário seguida do recadastramento no ano de 2022, com observância das normas estabelecidas nesta Portaria e o não cumprimento das disposições legais vigentes, ensejarão a suspensão do pagamento do benefício até que seja regularizada a situação pelo inativo ou pensionista.
§1º O beneficiário que realizar apenas uma das etapas, independentemente de qual seja, também estará sujeito à suspensão do benefício.
Art. 17 - Os documentos apresentados pelo beneficiário digitalmente ou por cópia poderão ter os originais solicitados a qualquer tempo pela autarquia para verificação, caso necessária, sob pena de cancelamento do recadastramento realizado.
Art. 18 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir do dia 01-01-2022, revogando-se as disposições em contrário.
________________________________________________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________________________________________
Procurador Geral recebe diretores da APAESP

O procurador geral do Estado, Elival da Silva Ramos, recebeu na manhã desta terça-feira (20.12), a visita do presidente da Associação dos Procuradores Autárquicos do Estado de São Paulo (Apaesp), Paulo Eduardo de Barros Fonseca e do tesoureiro da entidade, João Clímaco Penna Trindade, ocasião em que se tratou do mandado de segurança (processo nº 0104420-53.2007.8.26.0053) impetrado visando a aplicação aos vencimentos dos Procuradores das autarquias do mesmo teto remuneratório aplicado aos Procuradores do Estado, qual seja, correspondente a 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
Na oportunidade, os dirigentes da Apaesp salientaram que a questão já restou pacificada no âmbito da Corte Constitucional e que os embargos declaratórios interpostos pelo Estado e que estão pendentes de apreciação pelo Tribunal de Justiça local tem a finalidade exclusiva de afastar eventual interpretação de que não se aplicaria nenhum tipo de limitação à remuneração dos Procuradores autárquicos e seus pensionistas. Solicitaram o imediato cumprimento do julgado mediante a aplicação do teto remuneratório equivalente a 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Ramos aquiesceu com o pedido reconhecendo o alcance restrito do recurso ainda pendente e orientou o Subprocurador Geral do Contencioso Geral, Fernando Franco, presente à reunião, que adotasse as providências necessárias para o cumprimento do julgado.
Do encontro participou também o procurador geral do Estado adjunto, José Renato Ferreira Pires.
_______________________________________________________________________________________________________________________________