SÃO PAULO PREVIDÊNCIA

 

Portaria SPPREV-236, de 16/11/2021

 

Disciplina o censo previdenciário dos inativos e pensionistas civis e militares no âmbito da São Paulo Previdência no ano de 2022.

 

O Diretor Presidente da São Paulo Previdência,

 

Considerando ser necessário manter atualizado o cadastro dos inativos e pensionistas civis e militares para evitar pagamentos indevidos que representam prejuízo para os recursos da SPPREV;

 

Considerando os Decretos nº. 55.089/2009 e nº. 58.799/2012;

 

Considerando o disposto na Lei Federal nº. 8.212/1991, alterada pela Lei nº. 10.887/2004;

 

Considerando o disposto nas Instruções Normativas RFB 208/2002 e 1.008/2010; Considerando ser pertinente a edição de Portaria para disciplinar o tema.

 

Decide:

 

Art. 1º - A partir do ano de 2022, ao censo previdenciário dos inativos e pensionistas civis e militares do Estado de São Paulo, serão aplicadas as disposições legais estabelecidas nesta Portaria.

 

Art. 2º - O censo previdenciário SPPREV 2022 será realizado em duas etapas distintas, quais sejam:

 

  1. A 1ª etapa é a Atualização Cadastral Online. Nessa etapa, os beneficiários deverão realizar a atualização de seus dados cadastrais. A atualização poderá ser feita, a partir de 1º de janeiro de 2022, pelo próprio inativo ou pensionista por meio do site da São Paulo Previdência www.spprev.sp.gov.br), canal Serviços

 

Online aos Beneficiários, mediante login e senha, ou ainda pelo aplicativo para smartphones da SPPREV.

 

  1. A 2ª etapa é o Recadastramento (prova de vida). O procedimento deve ser realizado no mês de aniversário do inativo ou pensionista, durante o ano de 2022, exceto para os beneficiários universitários, que devem realizar seu recadastramento semestralmente, nos meses de janeiro e julho.

 

Art. 3º - O recadastramento deverá ser realizado no mês do aniversário do beneficiário (exceto o universitário) e poderá ser efetuado no Banco do Brasil, em qualquer agência localizada no território brasileiro.

 

Art. 4º - O recadastramento deverá ser efetuado pessoalmente pelo beneficiário ou por seu representante legal (menores, tutelados ou curatelados) mediante a apresentação do original do documento oficial de identificação com foto (RG, RNE, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Carteira de Trabalho - CTPS, Passaporte, Carteira de Reservista ou CDI, Carteira de Identificação Funcional ou Carteira de Identificação de Entidade de Classe).

 

  • 1º - O documento de identificação original a ser apresentado pelo beneficiário no momento do recadastramento deverá estar em bom estado de conservação e com foto que permita identificar o beneficiário.

 

  • 2º - O recadastramento não poderá ser realizado mediante procuração outorgada pelo beneficiário.
  • 3 º - O recadastramento não poderá ser realizado por meio de “curador de bens do ausente”, assim declarado judicialmente.

 

  • 4 º - A SPPREV reserva-se o direito de solicitar aos beneficiários a apresentação da Certidão de Nascimento ou de Casamento original atualizada, com no máximo 60 dias, com as finalidades de complementar o recadastramento, atualizar seu banco de dados e também de aferir a regularidade dos benefícios.

 

  • 5º - Ultrapassado o período de 6 meses após o mês de seu aniversário, sem a realização do recadastramento anual, é obrigatório que os beneficiários compareçam à sede ou aos escritórios regionais da SPPREV para se recadastrar. Para os que residem em locais onde não existam escritórios regionais da SPPREV e que não podem comparecer ao escritório mais próximo, deverá ser enviada declaração, nos termos do artigo 5º desta Portaria.

 

  • 6 º - Ultrapassado o período de 12 meses após o mês de seu aniversário, sem a realização do recadastramento anual, é obrigatório que os pensionistas civis e militares façam também, além do recadastramento, o procedimento de Liberação de Pagamento Retido constante do site da SPPREV.

 

  • 7º - Caso o beneficiário não mantenha seu endereço, telefone de contato e e-mail atualizados junto aos cadastros da SPPREV, impedindo ou dificultando a comunicação com esta autarquia, poderá ocorrer a suspensão dos créditos de seu benefício até a regularização da situação.

 

Art. 5º - Os beneficiários residentes no Brasil onde não existam agências do Banco do Brasil ou escritórios regionais da SPPREV deverão, em caráter excepcional, para fins de recadastramento, encaminhar à SPPREV a Declaração de Vida e Estado Civil original, feita e assinada por tabelião de notas no mesmo mês do recadastramento, contendo os dados pessoais, telefone de contato, endereço, estado civil e se convive ou conviveu em união estável (indicando o nome completo do(a) companheiro(a) e seu período).

 

Parágrafo único - Será aceita Declaração de Vida, Estado Civil e Residência feita pelo próprio beneficiário, no mesmo mês do recadastramento, contendo os dados pessoais, telefone de contato, endereço, estado civil e a informação se convive ou conviveu em união estável (indicando o nome completo do(a) companheiro(a) e seu período). Este documento deverá conter a assinatura do beneficiário com reconhecimento de firma por autenticidade (ou verdadeira). Não será aceita declaração com reconhecimento de firma por semelhança.

 

Art. 6º - Os beneficiários residentes no Estado de São Paulo impossibilitados de locomoção por motivo de saúde poderão solicitar a visita domiciliar de recadastramento a ser realizada por servidor da SPPREV ou funcionário de empresa designada pela autarquia.

 

  • 1º - A solicitação da visita domiciliar de recadastramento e a respectiva entrega do laudo médico que comprove a impossibilidade de locomoção devem ser feitas pelo beneficiário com antecedência mínima de 1 mês do seu aniversário, sob pena de suspensão do benefício.

 

  • 2º - O pedido deverá ser formulado, preferencialmente, por meio do Teleatendimento (0800 777 7738 - para ligações gratuitas de telefones fixos, e (11) 2810-7050 - para ligações tarifadas de celulares) ou, excepcionalmente, na sede ou nos escritórios regionais da SPPREV. Deverá ser encaminhado, no prazo máximo de 15 dias a contar da realização do pedido de visita, via correio ou entregue pessoalmente na sede ou nos escritórios regionais da SPPREV, o atestado médico que comprove a condição de impossibilidade de locomoção, sob pena de cancelamento do respectivo pedido.
  • 3º - Será dispensada a apresentação de laudo médico para a solicitação de visita domiciliar de recadastramento dos beneficiários com idade igual ou superior a 90 anos e para aqueles que se encontrarem internados em hospitais ou casas de repouso.

 

  • 4º - O servidor da SPPREV ou funcionário da empresa designada pela autarquia para realização da visita domiciliar deverá, obrigatoriamente, apresentar ao solicitante da visita a sua cédula de identidade e o crachá de identificação da SPPREV ou da empresa designada, que conste que está a serviço da SPPREV.

 

  • 5º - Os beneficiários residentes em casas de repouso ou internados em hospitais localizados no Estado de São Paulo poderão, em caráter excepcional, apresentar cópia autenticada do documento oficial de identificação com foto.

 

  • 6º - O responsável pelo beneficiário que se encontra internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) poderá apresentar, no momento da visita de recadastramento, uma declaração do médico atestando a internação do paciente naquela data.

 

  • 7º - Os beneficiários residentes fora do Estado de São Paulo impossibilitados de locomoção por motivo de saúde, para fins de realização do recadastramento, deverão enviar à SPPREV a Declaração de Vida e Estado Civil original, nos termos do artigo 5º desta Portaria.

 

Art. 7º - A critério exclusivo da SPPREV, poderão ser realizadas visitas domiciliares aos beneficiários com vistas a complementar o recadastramento.

 

  • 1º - As visitas serão previamente agendadas pelo telefone ou outro meio apropriado, a ocorrer preferencialmente em dias úteis, podendo, excepcionalmente, ser realizadas aos finais de semana.

 

  • 2º - O servidor ou pessoa designada pela autarquia para a visita domiciliar deverá, obrigatoriamente, apresentar ao solicitante da visita a sua cédula de identidade e o crachá de identificação da SPPREV ou da empresa designada, que conste que está a serviço da autarquia.

 

  • 3º - O servidor ou a pessoa designada pela autarquia para a visita domiciliar elaborará relatório da visita, em termo próprio, o qual deverá ser assinado pelo beneficiário.

 

  • 4º - O relatório da visita domiciliar constitui documento hábil a comprovar a regularidade ou a irregularidade do benefício.

 

  • 5º - A eventual recusa do beneficiário em receber a visita domiciliar ou em assinar o respectivo formulário de recadastramento poderá ensejar a não realização do recadastramento e a consequente suspensão do pagamento do benefício, nos termos do artigo 16 desta norma.

 

Art. 8º - Os pensionistas universitários deverão encaminhar, via postal, à SPPREV ou apresentar no escritório regional mais próximo, nos meses de janeiro e julho, todos os documentos necessários para a realização do seu recadastramento semestral.

 

§1º Além dos documentos do Artigo 4º, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

 

  1. Declaração de Matrícula, contendo, obrigatoriamente, a indicação do curso e a sua duração, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida;

 

  1. Atestado que comprove frequência regular do semestre anterior com esta informação devidamente descrita e assinado pela instituição de ensino, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida

 

  1. Certidão de Nascimento ou de Casamento atualizada, incluídas todas as averbações, expedida no máximo há 60 dias;

 

  1. Declaração de Estado Civil e União Estável, devidamente preenchida pelo beneficiário, com o reconhecimento de firma da assinatura, se enviada via postal.
  • 2º - Poderá ser apresentado, alternativamente às declarações de matrícula e frequência previstas nos itens “a” e “b”, o Histórico Escolar atualizado. O referido documento deverá comprovar a frequência regular no semestre anterior, bem como

 

a matrícula do beneficiário no semestre subsequente, assinada pelo responsável pela confecção do documento, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida;

 

  • 3º - Os documentos obtidos via Internet para comprovação universitária deverão ser assinados pela instituição de ensino, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida;

 

  • 4º - Os estudantes que cursam nível superior por meio de sistema interativo deverão comprovar as exigências previstas no caput deste artigo;

 

  • 5º - O pensionista universitário que esteja se graduando em outro país deverá encaminhar à SPPREV toda documentação acompanhada de tradução reconhecida e autenticada pela Embaixada ou pelo Consulado do Brasil nos respectivos países;

 

  • 6º - Passado um semestre sem a realização do recadastramento, é obrigatório que o pensionista universitário realize também, além do recadastramento, o Procedimento de Liberação de Pagamento Retido constante do site da SPPREV;

 

  • 7º - Os universitários que estiverem estudando no exterior deverão apresentar declaração informando se são residentes ou não no exterior, e caso residam no país estrangeiro, informar desde que data.

 

Art. 9º - Os beneficiários que estiverem fora do Brasil no mês do seu aniversário deverão enviar à SPPREV, para a realização de seu recadastramento anual, Declaração de Vida e Estado Civil, feito pela Embaixada ou pelo Consulado do Brasil nos respectivos países, contendo os dados pessoais, endereço, e-mail, estado civil e declaração se convive ou conviveu em união estável (indicando o nome completo do(a) companheiro(a) e seu período).

 

  • 1º Deverão informar ainda, na própria declaração ou por meio de documento apartado, assinado pelo beneficiário, se o mesmo é ou não residente no exterior e, se residente no exterior, desde que data, bem como o endereço de sua atual residência (artigo 3º, §2º, da Instrução Normativa RFB 208/2002 e Instrução Normativa SRF 1.008/2010).

 

  • 2º Os beneficiários residentes no exterior que encaminharam à Receita Federal do Brasil Comunicação de Saída Definitiva e/ou Declaração de Saída Definitiva do país deverão comunicar à SPPREV tal fato, bem como enviar cópia simples da mencionada documentação.

 

  • 3º Caso o beneficiário esteja em país estrangeiro signatário da Convenção de Haia, a Declaração de Vida e Estado Civil poderá também ser feita e assinada por Tabelião de Notas, devendo, neste caso, o documento ser devidamente apostilado por autoridade competente do Estado estrangeiro no qual o documento foi originado.

 

  • 4º No caso de Declaração de Vida e Estado Civil expedida por Tabelionato de Notas estrangeiro em idioma diverso da língua portuguesa, esta deverá ser enviada acompanhada da respectiva tradução juramentada, também devidamente apostilada.

 

Art. 10º - No ato do recadastramento, os tutores, guardiões e curadores dos inativos e pensionistas civis e militares deverão apresentar, além dos documentos do “caput” do artigo 4º, os seguintes documentos:

 

  1. Tutela, termo de guarda ou curatela, expedida pelo Juízo que a deferiu;

 

  1. Documento de identificação com foto original do beneficiário e de seu representante legal.

 

§1º - Sendo a tutela, o termo de guarda ou a curatela expedida há mais de 2 anos esta deverá ser atualizada por meio da apresentação de Certidão de Objeto e Pé do

Processo expedida pelo cartório judicial em que o mesmo tramita para confirmação do representante legal do beneficiário.

 

  • 2º - Os documentos apresentados no recadastramento feito no Banco do Brasil não devem ser retidos pelo banco.

 

Art. 11 - Os beneficiários que cumprem pena de prisão ou detenção, para realização da prova de vida, deverão encaminhar à SPPREV o original do Atestado de Permanência Carcerária em papel timbrado, expedido pela instituição carcerária.

 

Art. 12 - A recusa do beneficiário em apresentar eventual documentação que se faça necessária para esclarecimentos de fatos e/ou complementação de dados para a efetivação de seu recadastramento ensejará a não realização do procedimento e a consequente suspensão do pagamento do benefício, nos termos do artigo 16 desta norma.

 

Art. 13 - O benefício será extinto, se constatada na Certidão de Nascimento ou de Casamento, que for requisitada pela SPPREV, circunstância impeditiva da manutenção do seu benefício.

 

Art. 14 - No caso dos beneficiários cuja concessão do benefício ocorrer em 2022, há duas situações:

 

  1. Beneficiários que fazem aniversário em mês anterior à data da concessão estão dispensados da realização do Censo Previdenciário em 2022.

 

  1. No caso de beneficiários que fazem aniversário em mês posterior à data da concessão, a 1ª etapa do Censo Previdenciário - Atualização Cadastral Online e a 2ª etapa – Recadastramento devem ser realizadas em 2022, para que não tenham o benefício suspenso.

 

Art. 15 - Será considerado recenseado no ano de 2022 o beneficiário que realizar as duas etapas do Censo Previdenciário SPPREV 2022 (1ª Etapa - Atualização Cadastral Online e 2ª Etapa - Recadastramento).

 

Art. 16 - A não efetivação da 1ª Etapa do Censo Previdenciário seguida do recadastramento no ano de 2022, com observância das normas estabelecidas nesta Portaria e o não cumprimento das disposições legais vigentes, ensejarão a suspensão do pagamento do benefício até que seja regularizada a situação pelo inativo ou pensionista.

 

§1º O beneficiário que realizar apenas uma das etapas, independentemente de qual seja, também estará sujeito à suspensão do benefício.

 

Art. 17 - Os documentos apresentados pelo beneficiário digitalmente ou por cópia poderão ter os originais solicitados a qualquer tempo pela autarquia para verificação, caso necessária, sob pena de cancelamento do recadastramento realizado.

 

Art. 18 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir do dia 01-01-2022, revogando-se as disposições em contrário.

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Presidente Paulo Eduardo de Barros Fonseca visita o jurista Ives Gandra Martins para discutir o futuro da Advocacia Pública Estadual e das Procuradorias Autárquicas.

26/11/2018

 

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COMUNICADO  IMPORTANTE

 

 

 

 

                              Prezado associado, diversos escritórios de advocacia têm sido alvo de quadrilhas especializadas em fraudes contra credores de precatórios, fazendo-se passar por advogados patronos de ações de natureza alimentícia, promovidas contra a Fazenda Pública Estadual e suas Autarquias, caracterizando esse assédio um autêntico ESTELIONATO contra os CREDORES DE PRECATÓRIOS.

 

                                O Escritório de nosso colega e integrante da diretoria desta APAESP, José Augusto dos Santos, também foi vítima desse golpe.

 

                                  Desse modo, tão logo seja recebido eventual telefonema informando ao colega que seus créditos foram liberados e que, para recebê-los, seria necessário depositar antecipadamente um determinado valor, NÃO O FAÇA, é PURO GOLPE! Entre imediatamente em contato com seus patronos, comunicando o fato.

 

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Notícias STF

 

Sexta-feira, 10 de março de 2017

 

 

 

Reconhecida repercussão geral sobre exigência de inscrição de advogado público nos quadros da OAB

 

A exigência de inscrição de advogado público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício de suas funções públicas é tema constitucional e que teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Por meio de votação eletrônica no Plenário Virtual, a maioria dos ministros entendeu que a matéria supera os interesses das partes envolvidas e, portanto, será objeto de posterior julgamento pelo STF, de forma a uniformizar o entendimento a ser aplicado pelas demais instâncias.

 

A questão está sendo discutida no Recurso Extraordinário (RE) 609517, interposto pela OAB – Seccional de Rondônia contra acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária daquele estado. O ato questionado manteve sentença que condenou a União e a OAB-Rondônia a se absterem de exigir a inscrição, nos quadros da seccional, de um integrante dos quadros da Advocacia-Geral da União.

 

No recurso, a OAB alega violação aos artigos 131 a 133 da Constituição Federal sob o argumento de que a Constituição Federal não faz distinção entre a advocacia pública e privada, mas demonstra a indispensabilidade e essencialidade tanto de uma como de outra. Sustenta que, conforme a Constituição, “o patamar auferido aos advogados públicos é o mesmo dos advogados privados, ou seja, são essenciais à Justiça”. A OAB-Rondônia ressalta que, no caso, a Turma Recursal proferiu decisão contrária ao texto constitucional e à jurisprudência dominante do Supremo.

 

O relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, considerou presente o requisito constitucional da repercussão geral. Para ele, a causa extrapola os interesses das partes envolvidas, “haja vista que a questão central dos autos – exigência de inscrição do advogado público na OAB para o exercício de suas funções públicas – alcança toda a advocacia pública nacional”, tais como os procuradores de estado, de municípios e de autarquias. O ministro ressaltou, ainda, a relevância da causa do ponto de vista jurídico, “uma vez que seu deslinde permitirá definir a exata extensão dos dispositivos constitucionais tidos por violados”.

 

 

EC/CR

Processos relacionados

RE 609517

 

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=338016

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Senado analisa propostas para fortalecer advocacia pública

 06/03/2017, 16h38

 

O Dia Nacional da Advocacia Pública é celebrado nesta terça-feira (7).

A advocacia pública é formada por diferentes carreiras, como os advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional, estaduais e municipais, e tem como objetivo proteger o patrimônio público contra terceiros.

O Senado analisa propostas de emenda à Constituição que têm o objetivo de fortalecer as categorias responsáveis pela defesa dos interesses da União, dos estados e dos municípios.

Uma delas, já aprovada pela Câmara dos Deputados, estende para os municípios a obrigação de organizar a carreira de procurador, com ingresso por concurso público (PEC 17/2012).

Outra proposta em discussão no Senado proíbe que procuradores públicos exerçam a advocacia privada (PEC 26/2014).

Os senadores devem analisar ainda uma PEC que unifica as carreiras dos advogados de autarquias dos estados e municípios e a dos procuradores estaduais (PEC 39/2012).

Acompanhe a reportagem de Roberto Fragoso, da Rádio Senado.



Clique no link abaixo para ler o texto completo:

Senado analisa propostas para fortalecer advocacia pública 
http://www12.senado.leg.br/noticias/audios/2017/03/senado-analisa-propostas-para-fortalecer-advocacia-publica


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COMUNICADO

 

São Paulo, 02 de março de 2017

 

Colega,

                            chegaram notícias de que colega do DAEE  teve o pagamento do mês de fevereiro sem a diferença do mês de janeiro e outro associado em que não ocorreu a implantação do teto remuneratório.

 

                            Prontamente, fizemos diligências com o  Diretor de Benefícios da SPPREV, Dr. Fernando Zanelli, o qual nos informou que a orientação que foi dada  é no sentido de que haja a implantação e o pagamento da diferença a partir do mês de janeiro.

 

                             Na hipótese que essa determinação não tenha sido procedida no seu caso, entre em contato imediato com a nossa secretaria, telefone (3107-5587), pois que a SPPREV solicitou que enviemos relação para solução de eventual problema.

 

 

Atenciosamente,

 

PAULO EDUARDO DE BARROS FONSECA

Presidente

 

 

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COMUNICADO RELEVANTE

 

 

São Paulo, 6 de fevereiro de 2017

 

Colega,

 

       chegou ao conhecimento da APAESP informação no sentido de que a São Paulo Previdência - SPPREV estaria dificultando a implementação do teto remuneratório constitucional nos proventos e pensões da nossa Categoria.

 

            Diante disso, incontinenti, fizemos contatos com o Gabinete da PGE, na pessoa do Procurador Geral Adjunto Dr. José Renato Ferreira Pires, e do SPPREV, com o Diretor de Benefícios, Dr. Fernando Zanelli, e ambos, em uníssono, nos informaram que aquela entidade procederá à implantação do teto remuneratório na folha de pagamento do mês de março, inclusive com a inclusão do atrasado que deveria ter sido pago neste mês.

 

         Ademais, informou-nos o Dr. Zanetti que, tendo solicitado informações às entidades representativas da Categoria recebeu-as “apenas no final de janeiro de 2017, quando então já havia se encerrado o cronograma de pagamento do Estado. Assim, ficamos impossibilitados de cumprirmos a liminar desta ação judicial na referida competência justamente em razão do reduzido lapso temporal para se adotar as providências pertinentes nesta SPPREV, dentre elas a segregação de grupos entre aposentados e pensionistas para a correta implantação do ganho judicial, bem com as atribuições necessárias para a formalização do cumprimento da ação tais como: (i) a pesquisa de benefícios e litispendências; (ii) publicação no DOE; (iii) averbação no SIGEPREV – Sistema de Gestão Previdenciária; (iv) apostilamentos; tudo enfim para a devida documentação ao atendimento já recomendado pelo juízo e pela PGE.”.

 

           Acrescentou o Dr. Zanetti que “o pagamento da liminar obtida por meio desta ação já está previsto a ocorrer na folha de fevereiro (cujo crédito deve se efetivar no 5º dia útil de março), com efeitos do ganho judicial retroativos ao mês de janeiro/2017”.

 

         Assim, consoante os relatos dos órgãos acima referidos, o malicioso boato no sentido de a SPPREV estaria dificultando a implementação do teto remuneratório constitucional nos proventos e pensões da nossa Categoria é  descabido e inverídico, e, lamentavelmente, somente serviu para trazer desassossego para os Colegas que, de longa data, aguardam esse resultado.

 

        Na certeza de ter trazido pronto esclarecimento sobre o assunto e sempre trabalhando em prol da Categoria, despeço-me,

 

Atenciosamente,

 

         

Paulo Eduardo de Barros Fonseca

Presidente

 

#SomosTodosAdvogadosPúblicos

 

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Ofício Circular nº 06/2016-P

 

Colega,

                depois de 2 (duas) décadas de intenso e árduo trabalho, finalmente estamos prestes a alcançar nosso objetivo de termos restabelecida a dignidade da nossa Categoria.

         Para seu conhecimento noticio a mensagem eletrônica que acabamos de receber do Dr. Fernando Franco, Subprocurador Geral do Estado – Contencioso Geral, que diz, in verbis:

Considerando quos embargos declaratórios interpostos pela PGE contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça (embargos de declaração nº  0129606-43.2007.8.26.0000)  tem a finalidade exclusiva de afastar eventual interpretação de que não se aplicaria nenhum tipo de limite à remuneração dos Procuradores de autarquias e seus pensionistas, fomos informados pelo Sr. Fernando Franco – Subprocurador Geral do Estado – Contencioso Geral que, com o aval do Sr. Procurador Geral do Estado, expediu orientação ao Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento do caso para que encaminhe, com urgência, representação aos órgãos pagadores do Estado (DDPE – Departamento de Despesa De Pessoal do Estado, SPPREV – São Paulo Previdência e autarquias) para adoção das providências para efetivo cumprimento do referido acórdão, em sede de execução provisória, mediante a aplicação do teto remuneratório equivalente a 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federalafastando-se qualquer valor excedente.”.

                Pelo que se vislumbra, no que se refere a essa questão, em curto prazo, a sistemática remunaretória da Categoria estará implementada, para os colegas que na época da impetração da ação estavam em situação regular com esta entidade.

         Se vencemos essa etapa, é preciso destacar que outras demandas estão sendo enfrentadas em Brasília, no Congresso Nacional – Câmara Federal e Senado -, tendo em vista algumas PECs (Propostas de Emendas à Constituição) que estão em tramitação e que podem interferir diretamente na nossa situação.

          Seja enquanto APAESP ou como ABRAP – Associação Brasileitra de Advogados Públicos, por exemplo, temos debatido intensamente com a Associação Nacional dos Procuradores de Estado – ANAPE e o próprio Conselho Federal da OAB/SP que têm atuado de forma a subtrair nossas conquistas jurisdicionais e garantias constitucionais. Oportuno dizer, que no âmbito estadual a APAESP também terá novas lides a serem trabalhadas.

               Assim, urge que permaneçamos unidos, pois que juntos, obviamente, somos mais fortes e teremos condição de superar mais essas lides.

              Dividindo meu sentimento com você, aproveito o ensejo para manifestar nossos votos de um FELIZ NATAL  e de um 2017 de conquistas e sucesso.

                  Forte abraço,

São Paulo, 20 de dezembro de 2016

 

 PAULO EDUARDO DE BARROS FONSECA
Presidente

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Procurador Geral recebe diretores da APAESP

 

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O procurador geral do Estado, Elival da Silva Ramos, recebeu na manhã desta terça-feira (20.12), a visita do presidente da Associação dos Procuradores Autárquicos do Estado de São Paulo (Apaesp), Paulo Eduardo de Barros Fonseca e do tesoureiro da entidade, João Clímaco Penna Trindade, ocasião em que se tratou do mandado de segurança (processo nº 0104420-53.2007.8.26.0053) impetrado visando a aplicação aos vencimentos dos Procuradores das autarquias do mesmo teto remuneratório aplicado aos Procuradores do Estado, qual seja, correspondente a 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

Na oportunidade, os dirigentes da Apaesp salientaram que a questão já restou pacificada no âmbito da Corte Constitucional e que os embargos declaratórios interpostos pelo Estado e que estão pendentes de apreciação pelo Tribunal de Justiça local tem a finalidade exclusiva de afastar eventual interpretação de que não se aplicaria nenhum tipo de limitação à remuneração dos Procuradores autárquicos e seus pensionistas. Solicitaram o imediato cumprimento do julgado mediante a aplicação do teto remuneratório equivalente a 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

 

Ramos aquiesceu com o pedido reconhecendo o alcance restrito do recurso ainda pendente e orientou o Subprocurador Geral do Contencioso Geral, Fernando Franco, presente à reunião, que adotasse as providências necessárias para o cumprimento do julgado.

 

Do encontro participou também o procurador geral do Estado adjunto, José Renato Ferreira Pires.

 

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C O M U N I C A D O   I M P O R T A N T E

 

 

 

Prezado (a) Colega,

 

 

           Na última quinta-feira (07/12) em nossas “andanças” pelo Congresso Nacional, nos juntamente nosso assessor parlamentar Luiz Carlos, nos deparamos com a emenda proposta à PEC 62/2015, que tramita no Senado que buscar alterar os arts. 27, 28,29, 37, 39, 49, 73 e 93 da Constituição Federal para vedar a vinculação remuneratória automática entre subsídios de agentes públicos que, se aprovada, prejudicará o trabalho que até aqui desenvolvemos em prol da advocacia pública.

               Trata-se da emenda n° 14, de autoria do Senador Cidinho Santos, certamente articulada pelos nossos adversários, nos seguintes termos:

  Art. - Acrescente-se §2º ao art. 132 da Constituição Federal, no que couber, remunerando o atual parágrafo único     para §1°, com a seguinte redação:

  Art. 132.

  §2º - Será aplicado à carreira de Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, no que couber, o disposto no   artigo 93, V, observando o disposto no ar. 37, XI e §13.”

 

            Diante da gravidade da situação que isso pode acarretar as nossas categorias, como podemos constatar com a simples leitura do texto proposto, incontinenti movimentamos nossas forças e apresentamos, por meio do Senador Benedito de Lira, proposta que nos resguarde, nos seguintes termos:

 

“Art. - Acrescente-se §2º ao art. 132 da Constituição Federal, no que couber, remunerando o atual parágrafo único para §1°, com a seguinte redação:

 

   Art. 132.

 

  §2º - Será aplicado aos Procuradores dos Estados, do Distrito Federal, das autarquias e fundações                                 públicas,  no que couber, o disposto no artigo 93, V, observando o disposto no ar. 37, XI e §13.”

 

                 É seguinte a Justificativa da proposta:

“Esta emenda visa dar, às carreiras jurídicas dos Estados e do Distrito Federal, um regramento único, visando a economia para os entes a que servem, assegurando, no entanto, a existência plena da segurança jurídica nos atos dos   Administradores Públicos.

O presente momento impõe responsabilidade a todos nós no sentido de cortar todo tipo de despesa extra aos entes federados e esta é uma delas. O tratamento igualitário, contempla o princípio da especificidade e garante a gestão ente ou do órgão servidor pelo profissional do direito, com absoluta segurança jurídica.

Mais, combate a possibilidade da unicidade da advocacia pública, onerosa e de grande risco para a Administração Pública, pois acaba com a especialidade funcional em face da especificidade devida pelo servidor advogado público, na prestação da assistência ou assessoria  jurídica à Administração Direta, nas respectivas Secretarias de Estado, onde cada uma trata de assunto diferenciado de outra e, máxima vênia, com muito mais propriedade, nas autarquias e fundações públicas, onde se impõe, por exemplo, no DETRAN, profundo conhecimento do Código Nacional de Trânsito; nos institutos ambientais, o código florestal e demais normas regulamentares; na Saúde, a legislação e normas aplicáveis a espécie e assim por diante, cada uma com sua especificidade, conhecimentos que não se angariam da noite para o dia, impondo a formação específica de profissional do direito para atender todas as variáveis nos atos administrativos. Assim o é, no âmbito do Poder Executivo – administração direta e indireta, como no Poder Legislativo e no Poder Judiciário, onde já se encontram ordenadas suas respectivas procuradorias. ”

 

 

                          

               A concepção desta proposta não está adequada aquilo para que lutamos, pois como se constata não traz textualmente menção aos colegas que fazem a consultoria, o assessoramento, a assistência ou a análise jurídica dos processos na Administração Direta do Poder Executivo dos Estados, mas é estratégica na medida em que inseri os Procuradores Autárquicos e Fundacionais no texto da proposta, mantendo hígida nossa PEC 80/2016, pronta para votação no plenário da Câmara dos Deputados, mesmo porque antes de adotarmos esse procedimento tomamos o  necessário cuidado de falarmos com a assessoria do relator da matéria Senador Vicentinho Alves.

 

              Não obstante o exposto, alertamos que para a protocolização da referida emenda substitutiva está sendo providenciado o recolhimento das 27 assinaturas necessárias, sem o que não teremos êxito, ressalteando que este é um trabalho difícil e complexo em razão da matéria que está sendo tratada.

 

                      Reafirmamos que não é tudo que queremos e pelo qual lutamos, mas é o possível neste contexto e momento, buscando dessa forma assegurar com que estejamos ativamente participando dos assuntos dos interesses das nossas categorias que tramitam no Congresso Nacional, mesmo porque estamos articulando para, diante das circunstâncias e condições políticas do momento, votarmos nossa PEC 80/20015 no próximo ano.

 

                   As forças contrárias à nossa causa não descansam. Precisamos estar e ficar atentos. É necessário que nos programemos para estarmos em Brasília, conversando com as lideranças.

 

                         Nosso adversário é articulado, astuto, organizado, têm boa dinâmica e com incomparável poder econômico.

 

                     Precisamos da participação de todos, em todos os sentidos, porque também temos nossas qualidades, que não são poucas, e juntos alcançaremos nossos objetivos.

 

                          Contamos com a compreensão e apoio de todos, sabendo que muito ainda temos que fazer e nossa união é fundamental.

 

 

 PAULO EDUARDO DE BARROS FONSECA                                         MARCOS VITORINO STAMM

                                  Presidente Executivo                                                                Presidente do Conselho Superior                                             

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COMUNICADO IMPORTANTE: ALERTA DE FRAUDE!

 

 

 

Prezado associado,

 

 

 

Em razão de associados relatarem o recebimento de telefonema de uma pessoa identificando-se como advogado da Associação dos Procuradores, informando que a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo em Brasília enviou para o Procurador correspondência, não recebida na portaria do prédio e que o mesmo deveria entrar em contato em Brasília com o Dr. Pedro Ubiratan Escorel Azevedo pelo telefone (61) 98379-1517, fins de agilizar o pagamento de diferença de verba honorária, a que tem direito, sob pena do pagamento transformar-se em precatório. 

 

Caso você receba algum contato mencionando este assunto ou solicitando atualização de seus dados, Informamos  que se trata de fraude e pedimos que DESCONSIDERE.

 

Qualquer dúvida estamos à disposição para esclarecimentos.

Atenciosamente,

Paulo Eduardo de Barros Fonseca
Presidente da APAESP

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