ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede e Finalidades
Artigo 1º - A Associação dos Procuradores Autárquicos do Estado de São Paulo – APAESP, fundada em 28 de janeiro de 1992, ente representativo dos Procuradores de Autarquia, em atividade, aposentados e beneficiários destes, é uma associação civil de fins não econômicos, com sede na Rua Nestor Pestana nº 125, 7º andar, conjunto 72, na cidade de São Paulo, foro na Capital do Estado e duração por prazo indeterminado.
Parágrafo único. Entre os associados, não há direitos e obrigações recíprocos.
Artigo 2º - A APAESP tem por finalidade:
a) postular pelos interesses da classe;
b) incentivar a solidariedade entre os associados;
c) propugnar pela assistência e previdência social dos seus membros;
d) desenvolver atividades culturais, recreativas e sociais;
e) representar seus filiados, judicial e extrajudicialmente, nos termos do artigo 5º, inciso XXI da Constituição Federal;
f) impetrar mandado de segurança coletivo, nos termos do artigo 5º, inciso LXX, letra “b”, da Constituição Federal, independente de autorização da Assembléia Geral ou de outorga de mandatos;
g) propor as medidas judiciais cabíveis, nos interesses individuais homogêneos ou coletivos dos filiados, inclusive em questões decorrentes das relações de consumo, independente de autorização da Assembléia Geral ou de outorga de mandatos;
h) defender o interesse e o patrimônio público e difundir a educação administrativa pública.
Artigo 3º - É vedada a participação da APAESP em assunto de natureza estranha às suas finalidades.
Parágrafo único - A APAESP poderá, a juízo da Diretoria, fazer-se representar junto às Associações Nacionais representantes da Advocacia Pública, facultada aos associados à filiação individual.
CAPÍTULO II
Dos Associados
Artigo 4º - São três as categorias de associados:
a) Procuradores Autárquicos;
b) Beneficiários de Procuradores Autárquicos;
c) Honorários
§ 1º - São Associados Procuradores Autárquicos os integrantes da carreira de Procurador de Autarquia do Estado de São Paulo, em atividade ou aposentados.
§ 2º - São Associados Beneficiários de Procuradores Autárquicos, os cônjuges, conviventes de associados ou filhos de Procuradores falecidos e serão admitidos, para participar das atividades culturais, recreativas e sociais da APAESP.
§ 3º - Serão também admitidos, como Associados Honorários, aqueles que, não integrantes da carreira, tenham prestado relevantes serviços à classe.
§ 4º - A admissão de associados, nas categorias previstas nas alíneas a e b, deste artigo, dar-se-á mediante pedido por escrito, instruído com os elementos necessários à comprovação da condição exigida, em cada caso, e será dirigido ao Presidente da APAESP que o acolherá ou, em despacho devidamente fundamentado, o rejeitará, no prazo de cinco dias úteis, com direito de recurso, em igual prazo, contado da ciência da decisão, à Diretoria da APAESP.
§ 5º - A demissão dar-se-á, a pedido, por escrito, ao Presidente da APAESP.
§ 6º - A exclusão, por justa causa ou motivo grave, dar-se-á, sempre devidamente fundamentada, na forma do disposto no art. 57, do Código Civil, assegurado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da deliberação, direito de recurso à Assembléia Geral, que deverá ser especialmente convocada para a finalidade.
§ 7º - Compete à Diretoria fixar, anualmente, o valor da taxa de inscrição de Beneficiários de Procuradores Autárquicos e outras relativas aos serviços mantidos pela APAESP.
§ 8º - Os associados não respondem pelas obrigações sociais.
§ 9º - As funções eletivas, exercidas pelos associados, não serão remuneradas, assegurando, todavia o reembolso de despesas feitas no interesse da APAESP, desde que comprovadas.
Artigo 5º - São direitos do Associado Procurador Autárquico:
a) votar e ser votado para os cargos eletivos da APAESP;
b) exercer cargo ou função na APAESP, por nomeação do Presidente;
c) participar das assembléias gerais, discutindo e votando as matérias previstas na respectiva ordem do dia;
d) propor aplicação de penalidades;
e) apresentar defesa quanto à aplicação de penalidade, na forma deste Estatuto;
f) apresentar propostas e sugestões aos órgãos da APAESP e aditar as que sejam objeto de exame e deliberação;
g) interpelar, por escrito e fundamentadamente, a Diretoria ou qualquer Diretor, acerca de assuntos relativos à administração da APAESP;
h) requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, nas condições estabelecidas por este Estatuto;
i) Postular a filiação de Associados Beneficiários e utilizar-se dos serviços mantidos pela APAESP, pagando, se for o caso, a taxa correspondente;
j) freqüentar a sede social;
k) participar das atividades culturais, recreativas e sociais da APAESP;
l) utilizar-se dos serviços sociais e previdenciários da APAESP, sujeitando-se às normas vigentes;
m) propor a concessão de título de associado Honorário;
n) pedir, mediante requerimento individual, o cancelamento do seu nome do quadro social.
§ 1º - É condição para o exercício de qualquer dos direitos acima previstos estar quites com a Tesouraria da APAESP, observadas também, quando for o caso, as condições expressamente determinadas por lei.
§ 2º - A qualidade de associado é intransmissível.
Artigo 6º - São deveres dos Associados:
a) zelar pela fiel observância das normas estatutárias e regulamentares;
b) exercer com zelo e eficiência, cargo ou função para o qual tenha sido eleito ou nomeado na forma deste Estatuto;
c) pagar em dia as contribuições associativas, bem como respectivas multas, regularmente estabelecidas por lei e pela Diretoria;
d) contribuir para o prestígio da APAESP e bom funcionamento dos serviços prestados por ela.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos e do Exercício Administrativo
Artigo 7º - São órgãos da APAESP:
a) a Diretoria;
b) o Conselho Fiscal;
c) a Assembléia Geral:
d) o Conselho Assessor da Diretoria.
Artigo 8º - O exercício administrativo da APAESP tem início em 1º (primeiro) de março de cada ano e término em 31 (trinta e um) de abril do ano seguinte.
CAPÍTULO IV
Seção I
Da Diretoria
Artigo 9º - A Diretoria compõe-se de 8 (oito) membros:
a) Presidente;
b) Vice Presidente;
c) 1º Secretário Geral;
d) 2º Secretário;
e) 1º Tesoureiro;
f) 2º Tesoureiro;
g) Diretor de Atividades Culturais, Recreativas, Sociais e Relações Públicas;
h) Diretor Administrativo e Jurídico;
§ 1º - Compete à Diretoria:
1) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e as deliberações legitimamente emanadas dos órgãos competentes da APAESP;
2) ouvir o Conselho Assessor nas matérias de competência deste;
3) manifestar oficialmente a opinião da classe, nos assuntos relevantes de interesse desta, ouvido o Conselho Assessor;
4) estudar e propor medidas de caráter financeiro, econômico, cultural, recreativo e social, de interesse dos associados;
5) superintender a administração do patrimônio da APAESP;
6) autorizar reformas nas instalações de sede social, mediante tomada de preços;
7) desenvolver intercâmbio com entidades representativas de advogados, nacionais ou estrangeiras, no interesse da classe;
8) criar departamentos e subsedes, designando os respectivos responsáveis;
10) convocar Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, prevista neste Estatuto ou requerida segundo suas disposições;
11) resolver os casos omissos, ouvido o Conselho Assessor, registrando-se em livro próprio a solução, a ser referendada pela primeira assembléia geral que se realizar, para valer nos casos análogos;
12) submeter ao exame do Conselho Fiscal o relatório anual de Diretoria, o balanço, a prestação de contas e a previsão orçamentária para o ano seguinte, até o dia 10 (dez) de março de cada ano, para posterior deliberação da Assembléia Geral Ordinária;
13) submeter ao exame do Conselho Fiscal, até o dia 10 (dez) de cada mês, o balancete de receita e despesa do mês anterior;
14) registrar os novos sócios Procuradores e cancelar a inscrição dos que não mais integrem os quadros sociais;
15) designar os membros da Comissão Eleitoral;
16) alterar o percentual da contribuição obrigatória dos associados e deliberar sobre os aumentos especiais, propostos pelo Presidente;
17) autorizar o Presidente a admitir, demitir e punir empregados, fixar os salários e reajustamentos, e conceder férias e licenças, de acordo com as normas legais;
18) indicar um dos membros para compor a Comissão de Recursos em matéria eleitoral e disciplinar;
19) aprovar a contratação de serviços com terceiros;
20) determinar os estabelecimentos bancários onde a APAESP deverá ter conta;
21) autorizar o Presidente a fazer despesas não previstas;
22) autorizar a aquisição não onerosa de bens imóveis;
23) conferir prêmio anual ao associado que mais tenha contribuído para elevar o prestígio da advocacia pública;
24) manter órgão informativo, nele divulgando suas atividades em matérias do interesse da classe.
§ 2º - Os membros da Diretoria serão eleitos direta e trienalmente, por voto vinculado.
§ 3º - O mandato da Diretoria terá duração de 03 (três) anos.
§ 4º - A Diretoria reunir-se-á trimestralmente ou quando convocada, deliberando por maioria os assuntos em pauta,
decidindo o Presidente em caso de empate.
§ 5º - Salvo caso de licença, o Diretor que faltar a 04 (quatro) reuniões consecutivas perderá automaticamente o mandato, admitida justificativa a critério da Diretoria.
Artigo 10 - Compete ao Presidente:
a) representar a APAESP, judicial e extrajudicialmente;
b) presidir as reuniões da diretoria e Assembléias Gerais, ordinárias e extraordinárias convocando-as quando entender necessário;
c) assinar juntamente com o Tesoureiro e, no impedimento deste, com o Secretário os cheques e quaisquer outros títulos de crédito;
d) despachar o expediente;
e) assinar correspondência;
f) elaborar ou mandar elaborar, sob sua responsabilidade, o balanço do exercício findo que coincidirá com o ano civil;
g) designar representante da APAESP sempre que se fizer necessário;
efetivar despesas;
h) aprovar pedido de inscrição de associado, rubricando a respectiva ficha;
i) determinar o estabelecimento bancário onde a APAESP deverá ter conta;
j) dar posse aos membros do Conselho Fiscal.
Artigo 11 - O Vice-Presidente auxilia o Presidente, desempenhando as funções que lhe forem atribuídas, substituindo-o nos casos de impedimento ou licença e sucedendo-o no de vacância.
Parágrafo único - No impedimento ou licença do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelos demais membros da Diretoria na ordem do artigo 9º.
Artigo 12 - Compete ao 1º Secretário:
a) organizar e superintender os trabalhos da secretaria, propondo à Diretoria as providências administrativas necessárias ao eficiente funcionamento do setor;
b) ter sob sua responsabilidade o arquivo da secretaria mantendo-o em ordem e em dia;
c) controlar a expedição e recepção da correspondência, redigindo ou minutando os textos respectivos;
d) organizar a pauta e a ordem do dia das reuniões da Diretoria e das Assembléias, de acordo com os demais diretores;
e) lavrar e subscrever as atas de reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais;
f) praticar todos os demais atos inerentes à atribuição da Secretaria.
Parágrafo único - O 2º Secretário auxilia o 1º Secretário, desempenhando as funções que lhe forem atribuídas, substituindo-o nos casos de impedimento ou licença e sucedendo-o no de vacância.
Artigo 13 - Compete ao Tesoureiro:
a) cuidar do recebimento das contribuições arrecadadas pela APAESP;
b) movimentar a conta bancária juntamente com o Presidente;
c) responsabilizar-se pela escrituração da Contabilidade, mantendo-a em dia;
d) providenciar a elaboração do balanço anual a ser entregue ao Presidente.
§ 1º - Pelo pagamento de despesas não autorizadas responde pessoalmente o Tesoureiro.
§ 2º - O 2º Tesoureiro auxilia o 1º Tesoureiro, desempenhando as funções que lhe forem atribuídas, substituindo-o nos casos de impedimento ou licença e sucede-o no de vacância.
Artigo 14 - Compete ao Diretor de Atividades Culturais, Recreativas, Sociais e Relações Públicas:
a) providenciar a publicação de revistas, boletins, jornal e trabalhos de interesse da classe;
b) organizar cursos, conferências culturais congêneres de interesse da classe;
c) manter contato com entidades culturais e sociais, visando à realização de convênios para participação em cursos e/ou atividades de interesse da APAESP;
d) organizar reuniões mensais, com o objetivo de maior congraçamento dos associados;
e) propor à Diretoria o orçamento anual da entidade para eventos culturais, recreativos e sociais;
f) praticar todos os demais atos relacionados com atividades culturais, recreativas e sociais não compreendidos nas atribuições dos outros diretores ou órgãos da APAESP;
g) promover a divulgação das atividades da APAESP, por meio de informativos e outros meios de comunicação;
h) colaborar na edição do jornal da APAESP
i) coordenar as publicações da APAESP.
Artigo 15 - Compete ao Diretor Administrativo e Jurídico:
a) superintender, organizar e dirigir os serviços da Secretaria;
b) ter sob sua guarda os livros e arquivos relacionados às suas atribuições;
c) secretariar as sessões das Assembléias Gerais e das reuniões da Diretoria.
d) coordenar, executar e acompanhar todas as atividades pertinentes à área de atuação de sua Diretoria;
e) orientar juridicamente a Diretoria, emitindo pareceres em processos, contratos e outros documentos inerentes à entidade;
f) cumprir outras atividades jurídicas, que se façam necessárias.
Seção II
Do Conselho Fiscal
Artigo 16 - O Conselho Fiscal, órgão de funcionamento permanente, é constituído por três membros, eleitos por sufrágio direto e secreto, dentre os associados Procuradores Autárquicos, observado o artigo 5º, § 1º.
Parágrafo único - É de 03 (três) anos o mandato de cada Conselheiro.
Artigo 17 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) dar parecer, mensalmente, sobre os balancetes do mês anterior;
b) dar parecer, até 20 de abril, sobre o relatório anual da Diretoria, o balanço e a prestação de contas a serem submetidos à deliberação da Assembléia Geral Ordinária;
c) dar parecer sobre a previsão orçamentária para o exercício seguinte, esclarecendo, objetivamente, as inviabilidades que encontrar.
CAPÍTULO V
Da Assembléia Geral
Artigo 18 - A Assembléia Geral dos associados Procuradores Autárquicos será convocada mediante edital afixado na sede social e convocação dos associados por “e-mail” e via correio, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sua realização, garantindo a 1/5 (um quinto) dos associados Procuradores Autárquicos o direito de promovê-la, na forma estabelecida no presente estatuto.
Parágrafo único - Em qualquer dos casos, devem constar do edital a ordem do dia, o local e a hora da realização da assembléia.
Artigo 19 - A Assembléia Geral somente poderá discutir e decidir os assuntos expressamente mencionados na ordem do dia.
Artigo 20 - Na Assembléia Geral será admitido o voto por procuração.
§ 1º - O mandato só poderá ser outorgado a associado da APAESP com direito a voto.
§ 2º - Aplica-se ao outorgante da procuração a exigência do artigo 5º, § 1º.
§ 3º - A procuração indicará expressamente a Assembléia a que se destina, mantidos seus efeitos para o caso de eventuais prorrogações.
Seção I
Da Assembléia Geral Ordinária
Artigo 21 - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á anualmente, findo cada exercício administrativo, até o final de abril.
Parágrafo único - À Assembléia Geral Ordinária compete deliberar obrigatoriamente sobre o relatório anual da Diretoria, o balanço e a prestação de contas e a previsão orçamentária para o ano seguinte.
Artigo 22 - A Assembléia Geral Ordinária instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença mínima da metade mais um dos associados, observado o artigo 5º, § 1º e, em segunda chamada, meia hora depois, com qualquer quorum, sendo as decisões tomadas por maioria dos presentes, salvo disposição específica neste Estatuto.
Artigo 23 - A ordem do dia da Assembléia Geral Ordinária poderá abranger outras matérias, quando deverão ser obedecidas as condições especificadas neste Estatuto para a realização da Assembléia Geral Extraordinária.
Seção II
Da Assembléia Geral Extraordinária
Artigo 24 - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á quando:
a) convocada pela Diretoria ou Presidente;
b) requerida a sua convocação por, pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados Procuradores Autárquicos, em obediência ao art. 60 do Código Civil e observado o artigo 5º, § 1º;
c) convocada por, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos associados Procuradores Autárquicos, caso a Diretoria indefira o requerimento previsto na alínea “b” supra, dar-se-á ciência da decisão, por escrito, ao primeiro signatário, na sede da APAESP, no prazo de 10 (dez) dias da data do protocolo.
§ 1º - No caso da alínea b, o Presidente convocará a Assembléia dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da entrada do requerimento na Secretaria da APAESP, fixada sua realização em prazo não superior a 10 (dez) dias da afixação do edital na sede da APAESP, convocando-se os associados por email e via correio;
§ 2º - Não convocada a Assembléia Geral Extraordinária no prazo estabelecido no parágrafo anterior e na hipótese da alínea b, do caput, os associados que a convocarem (alínea c), em número nunca inferior a 1/5 (um quinto) dos associados Procuradores Autárquicos, obedecerão as disposições estatutárias, sob pena de suportarem pessoalmente os ônus a que tiverem dado causa.
Artigo 25 - À Assembléia Geral Extraordinária compete:
a) discutir e aprovar a redação das atas de suas sessões;
b) eleger e destituir os membros da Diretoria, Conselho Assessor e Conselho Fiscal da APAESP;
c) alterar o estatuto social mediante proposta da Diretoria;
d) revogar as decisões da Diretoria e do Presidente ou dos demais Diretores, nocivas aos interesses da classe;
e) determinar, na vacância simultânea da Presidência e da vice-presidência, a realização de eleição, ou designar sucessor para completar o mandato, se a vacância se verificar após o primeiro ano de mandato;
f) deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, mediante proposta da Diretoria;
g) deliberar sobre a dissolução da APAESP, mediante proposta da Diretoria;
h) deliberar sobre qualquer matéria de interesse da classe.
Artigo 26 - A Assembléia Geral Extraordinária instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença mínima de metade mais um dos associados, observado o artigo 5º, § 1º e, em seguida, meia hora depois, com qualquer quorum, sendo as decisões tomadas por maioria dos presentes.
Artigo 27 - As deliberações nas Assembléias Gerais Extraordinárias serão tomadas pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes, observados o disposto no artigo 5o, § 1o, e o quorum especial de presença e de deliberação, quando exigido.
§ 1º - No caso da Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para a dissolução da APAESP, será observado o quorum mínimo de 3/4 (três quartos) dos associados Procuradores Autárquicos para a instalação, não alcançando o quorum, será convocada nova Assembléia com pelo menos oito dias de antecedência, instalando-se com o quorum mínimo da metade mais um dos associados Procuradores Autárquicos.
§ 2º - No caso das alíneas b e c, do artigo 25, deste estatuto, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados Procuradores Autárquicos, em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para cada caso, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade mais um dos associados Procuradores Autárquicos ou, meia hora mais tarde, em segunda convocação, com qualquer quorum.
§ 3º - Antes da deliberação qualquer associado poderá requerer verificação do quorum mínimo previsto neste artigo e no artigo 23.
CAPÍTULO VI
Do Conselho Assessor da Diretoria
Artigo 28 - O Conselho Assessor é constituído por 03 (três) membros, e seus respectivos suplentes, eleitos por sufrágio direto e secreto, dentre os associados, observando o disposto no artigo 5º, § 1º, com mandato de 03 (três) anos.
Artigo 29 - Compete ao Conselho Assessor:
a) opinar no sentido de serem observadas as disposições legais, estatutárias e regulamentares em todos os atos e manifestações da APAESP;
b) discutir as sugestões propostas pela Diretoria ou por qualquer associado, de interesse da classe e da APAESP, emitindo parecer conclusivo que permita à Diretoria bem exercer os atos de sua competência;
c) opinar sobre assuntos de relevantes interesses da classe, emitindo parecer que oriente a Diretoria a se pronunciar oficialmente em nome da APAESP;
d) opinar sobre proposta de alteração do presente Estatuto, encaminhando o respectivo parecer à Diretoria, para informação da Assembléia Geral a que competir deliberar sobre o assunto;
e) convocar Assembléia Geral Extraordinária, no caso de vacância da Presidência.
CAPÍTULO VII
Do Processo Eleitoral
Seção I
Candidatos e Período
Artigo 30 - A eleição dos membros da Diretoria do Conselho Fiscal e Conselho Assessor far-se-á dentre os associados Procuradores Autárquicos, por sufrágio direto e secreto por Assembléia Geral.
Artigo 31 - Poderão ser candidatos os associados Procuradores Autárquicos quites com a Tesouraria.
Artigo 32 - A eleição realizar-se-á a cada 03 (três) anos (artigo 9º, § 2º e § 3º) na primeira quinzena de março em data fixada pela Diretoria.
Parágrafo único - A comunicação será feita pela imprensa até 30 (trinta) de janeiro, em jornal de grande circulação, contendo:
a) indicação de dia, local e horário da eleição;
b) prazo de 15 (quinze) dias para inscrição dos candidatos a contar da publicação;
c) relação dos cargos a serem preenchidos e duração dos respectivos mandatos.
Seção II
Inscrição e Registro
Artigo 33 - A inscrição das chapas para Diretoria e Conselho Fiscal será feita na secretaria da APAESP, através de requerimento único; as inscrições para o Conselho Assessor serão individuais, sendo obrigatória a indicação, no requerimento, da Autarquia à qual se vincule o postulante.
§ 1º - O registro da chapa para a Diretoria e o Conselho Fiscal e das inscrições para o Conselho Assessor será decidido pelo Presidente da APAESP, dentro de 48 (quarenta e oito) horas do término do prazo para a inscrição, com publicação na sede da APAESP.
§ 2º - Encerrada a fase de registro das chapas, a Diretoria mandará imprimir cédula única, com os nomes das chapas registradas e de seus integrantes.
Seção III
Dos Eleitores
Artigo 34 - São eleitores todos os associados quites com a Tesouraria.
Artigo 35 - Os eleitores associados poderão enviar seu voto por correspondência.
Artigo 36 - A relação dos eleitores deverá ser fixada obrigatoriamente na sede da APAESP até 05 (cinco) dias antes da eleição.
Seção IV
Da Votação
Artigo 37 - Constitui mesa receptora 01 (um) presidente e 02 (dois) mesários, escolhidos pela Diretoria dentre os associados.
Parágrafo único - Os candidatos não poderão fazer parte da mesa receptora, mas poderão fiscalizar os seus trabalhos.
Artigo 38 - A mesa receptora funcionará com o seguinte material:
a) cédulas únicas, contendo o nome das chapas registradas e os de seus integrantes;
b) lista dos eleitores em ordem alfabética;
c) cabine indevassável.
Artigo 39 - Observar-se-á na votação o seguinte:
a) os trabalhos terão duração de 9 (nove) horas, ininterruptamente, fixados os termos inicial e final desse prazo pela Diretoria;
b) o eleitor apresentará documento de identidade ao presidente da mesa receptora, em seguida assinará a lista de eleitores, recebendo a cédula única, devidamente rubricada pelo presidente da mesa;
c) de posse da cédula única, na cabine indevassável, assinalará com x o nome da chapa de sua preferência;
d) finalmente, o eleitor depositará na urna a cédula dobrada.
Seção V
Da Apuração
Artigo 40 - A apuração será pública e efetuada pelos componentes da mesa receptora logo após o término da votação.
§ 1º - Considera-se nulo o voto totalmente se houver quebra do sigilo.
§ 2º - Considera-se nula a votação das urnas em que não tiverem sido observadas as cautelas do artigo 33.
Artigo 41 - Encerrada a apuração, a mesa receptora proclamará o resultado e consignará em ata os efeitos e ocorrências.
CAPÍTULO VIII
Da Posse
Artigo 42 - A posse solene dos eleitos e a transmissão de cargos dar-se-á em um dos últimos cinco dias de março, em hora e local a serem fixados pela Diretoria, consultados os interessados.
CAPÍTULO IX
Da Concessão de Título de Associado Honorário
Artigo 43 - A concessão de título de Associado Honorário será proposta por requerimento, devidamente fundamentado, assinado por 10% (dez por cento) dos associados Procuradores Autárquicos, observado o disposto no § 3º do artigo 4º.
Artigo 44 - Recebido o requerimento, o Presidente convocará por escrito os demais membros da Diretoria, no prazo de 20 (vinte) dias, para reunião.
Parágrafo único - O título de associado honorário será concedido se o candidato obtiver pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos dos participantes da reunião referida no caput.
CAPÍTULO X
Das Receitas e do Patrimônio
Artigo 45 - A APAESP será custeada pelas contribuições dos associados, sem prejuízo de subvenções que lhe sejam consignadas, e seu patrimônio constitui-se dos bens móveis e imóveis adquiridos a qualquer título, inclusive mediante doação e legados.
§ 1º - Constituem receitas da APAESP:
I - as mensalidades dos associados;
II - aluguéis;
III - comissões;
IV - a renda patrimonial;
V - a renda proveniente de aplicações financeiras;
VI - as doações, patrocínios, subvenções, auxílios, contribuições de terceiros e legados;
VII - receitas provenientes de empreendimentos, atividades e serviços.
§ 2º - As contribuições mensais associativas serão fixadas e revistas pela Diretoria e terá como base de cálculo o menor vencimento ou provento integral (parte fixa e verba honorária, apenas).
CAPÍTULO XI
Da Dissolução
Artigo 46 - A APAESP poderá ser dissolvida por decisão de sua Assembléia Geral, convocada para tal finalidade específica, nos casos e na forma da lei e, nesse caso, seu patrimônio líquido, cumprido o disposto no parágrafo único do art. 56, do Código Civil, será restituído aos associados Procuradores Autárquicos, na forma do que dispõe o artigo 61, §§ 1o e 2o, do mesmo Código, destinando-se eventuais valores remanescentes a entidade similar ou filantrópica, segundo deliberação dessa mesma Assembléia.
CAPÍTULO XII
Da Vigência
Artigo 47 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário e, expressamente, o estatuto anterior.
JOÃO CLÍMACO PENNA TRINDADE
Presidente
JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS
OAB/SP 21.780
Advogado